Partido dos Trabalhadores

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quarta-feira, 4 de novembro de 2015

MUDANÇAS IMPORTANTES TRAZIDAS PELA "MINIRREFORMA ELEITORAL"



OU DA LEI NACIONAL Nº13.165

Em virtude da publicação da matéria: "DECORREU O PRAZO PARA AUMENTAR O NÚMERO DE VAGAS PARLAMENTARES EM CADA CÂMARA MUNICIPAL", que podemos ler no endereço virtual http://ptssal.blogspot.com.br/2015/10/decorreu-o-prazo-para-aumentar-o-numero.html, algumas pessoas participantes do 10ºCom (Curso de Orçamento e Gasto Municipais) e 1ºComGP (Curso de Orçamento e Gasto em Girau do Ponciano) pediram que fossem informadas as mais importantes mudanças na recente legislação eleitoral.

Pedido que é um forte desafio. Assim, de logo, informo que não sou "especialista" em Direito Político, Direito Partidário ou mesmo em Direito Eleitoral. Três dos "ramos do 'direito público' a envolver as questões político-eleitorais", além de serem "ramos" bastante complexos.

Apesar de ter sido apelidada de "Minirreforma" pela imprensa, as mudanças não foram tão pequenas assim. A Lei Nacional nº13.165, de 29-09-2015, a Minirreforma Eleitoral, é composta por apenas 14 artigos. Quatro deles tão somente alteram artigos de outras leis e 8 artigos outros instituem novas regras, partidárias ou eleitorais.

O seu artigo 1º diz quais leis altera. São modificadas duas leis eleitorais, o Código Eleitoral e uma lei que trata da Legislação Tributária Federal, no pertinente a partidos políticos. Atente que a Lei Nacional nº13.165 altera a legislação "infraconstitucional" e não a Constituição Nacional, como dito em telejornal.

Em seu artigo 2º, a Lei nº13.165 altera em torno de 35 artigos da Lei Nacional nº9.504, de 30-09-1997 - a "Lei Eleitoral 'Permanente' ". O seu artigo 3º, altera cerca de 11 artigos da Lei Nacional nº9.096, de 19-09-1995 - a "Lei Partidária". O artigo 4º, modifica por volta de 12 artigos da Lei Nacional nº4.737, de 15-07-1965 - o "Código Eleitoral" e, por fim, o artigo 15 da Minirreforma altera, revogando, o inciso 11, do artigo 32, da Lei Nacional nº9.430 - a "Lei da Legislação Tributária Federal", no que se refere a partidos políticos.

Como mudança MAIS importante, acredito foi o VETO da Presidenta Dilma Vana Rousseff ao artigo 24-b do então autógrafo do respectivo projeto de lei, que autorizava as pessoas jurídicas fazerem doação eleitoral a partidos políticos. Segundo vários estudos, as "contribuições legais" de empresas a partidos políticos são quem fomentam o amplo leque da corrupção eleitoral e partidária. Com o veto e se o mesmo for mantido pelo Congresso Nacional, o financiamento da campanha-eleitoral limitar-se-á a recursos da própria candidatura, dinheiro do Fundo Partidário e doação de pessoa física.

Outra mudança importante foi a redução do prazo para filiação partidária, que passou a ser de integrais 180 dias - ou seis meses - antes da eleição. Como a eleição será em 2 de outubro de 2016, o prazo de filiação vai até 31 de março, próximo. Observa-se que alguns juristas e alguns ministros do Judiciário Nacional  Eleitoral estão entendendo que a filiação deve ser enviada à Justiça Eleitoral até a data limite, 31 de março, objetivando evitarem-se as possíveis fraudes, como filiações a partidos com data retroativa.

Atenção: o prazo para ter domicílio eleitoral na Zona Eleitoral aonde vai se dá e ser registrada a candidatura continua a ser de um ano - ou integrais 360 dias - antes da eleição, permanecendo, então, inalterado esse importante prazo.

Duas outras importantes mudanças foram as reduções da campanha-eleitoral, cujo prazo passou a ser de 45 dias e não mais de 90, como antes, bem como o da propaganda-eleitoral "gratuita" - ou direito de antena - no rádio e na televisão, que passou a ser de 35 dias e não mais 45, como anteriormente. Chega-se a comentar que essa redução de tempo de campanha foi para diminuírem-se os gastos com a campanha-eleitoral. Todavia, a motivação inconfessável foi a intenção dissimulada das elites eleitorais de diversos partidos de prejudicarem as candidaturas alternativas e os partidos ideológicos. Como a redução do período de campanha, especialmente o da propaganda no rádio e na tevê, as chances eleitorais de candidaturas de caráter humanístico ou que representam interesses das diversas "minorias", que já eram reduzidas, ficam quase impossíveis.

Outra mudança também importante, em razão da fidelidade partidária, foi a criação da chamada janela partidária ou "janela eleitoral". Assim é chamado o período de 30 dias anteriores à data de encerramento do prazo para filiação partidária. Como existe entendimento que o prazo de filiação termina em 31 de março de 2016, o parlamentar (nacional, estadual, municipal ou distrital) tem o período de 1º a 30 de março para mudar de partido, sem que possa sofrer a perda do respectivo mandato. Observa-se que esse prazo da "janela" não atinge a pessoa exercente de mandato no executivo, segundo recente decisão da justiça.

A perda do mandato parlamentar, por infidelidade partidária, pode acontecer também pelo fato do partido, reiteradamente, mudar ou descumprir o próprio programa partidário, ou o parlamentar vier a sofrer grave discriminação político-partidária pessoal, além da hipótese de "trocar" de partido fora do prazo janelencial.

Outra importante alteração e talvez a mais complicada para compreender é a do novo critério para o preenchimento de vagas pelos partidos ou coligações (na eleição, a coligação equivale a um partido). Pela nova regra, as vagas serão preenchidas pelos partidos ou coligações que obtiverem o quociente eleitoral e que as suas candidaturas tenham votação, individual, igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Essas candidaturas serão consideradas eleitas "automaticamente", em razão do chamado quociente partidário-eleitoral.

As vagas restantes serão distribuídas entre os partidos ou coligações observando-se o sistema de "sobras" eleitorais. Esse sistema resulta na distribuição das vagas obedecendo-se a seguinte equação: segundo explicações de um juiz eleitoral ouvido por nós, divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário (divisão da soma dos votos válidos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral ou pelo número de votos necessários para ter direito a uma vaga), mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher. Alternadamente, essa operação será repetida até preencher todas as vagas dos partidos que atingiram os dois critérios.  Caso não haja mais partido ou coligação que tenha atingido o quociente eleitoral, mas haja candidatos com votação, individual, igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, as cadeiras restantes serão dos partidos que tenham as maiores médias eleitorais.

Finalmente, uma outra alteração importante trata da  quantidade de candidaturas que cada partido ou coligação poderá lançar. Diz o atual artigo 10 da Lei Eleitoral que cada partido poderá lançar candidaturas de até 150% do número de vagas a preencher. Se município tiver até 100 mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidaturas de até 200% do número de vagas a preencher. 

Então, em São Sebastião, onde são 13 vagas, cada partido poderá lançar até 20 candidaturas (150%) e cada coligação lançará até 26 candidaturas (200%). 

Em do Girau Ponciano onde são 9 vagas, cada partido poderá lançar até 14 (150%) candidaturas e cada coligação poderá lançar até 18 candidaturas (200%). 

Lembra-se que a quota de gênero continua. Devem ser lançadas ao menos 30% das vagas para candidaturas de cada sexo. 

Outras novidades importantes ainda existem e serão objeto de texto para continuação deste.

>Produção: Partido dos Trabalhadores de São Sebastião, Alagoas
Contatos – Imeio: ptssal@bol.com.br – Blogue: ptssal.blogspot.com
Redação: Paulo Bomfim – Secretário Municipal do PT em São Sebastião, Alagoas
Data: 28-10-2015
Atualização: 7-11-2015
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