Partido dos Trabalhadores

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domingo, 30 de abril de 2023

ACS E ACE TÊM ‘PISO SALARIAL NACIONAL’ DECLARADO CONSTITUCIONAL

MAS O QUE É ‘PISO SALARIAL NACIONAL’ E QUAL SEU MONTANTE?

Em um recente julgamento, o do recurso extraordinário (RE) nº1.279.765, interposto pelo Município de Salvador, Bahia, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou constitucional - ou em conformidade com o texto da Constituição Nacional - a Lei Nacional nº12.994-2014.

Quem participa das nossas conversas, sabe que sempre se alerta sobre as constantes dificuldades de interpretação das mais diversas leis sobre o mesmo assunto e especialmente da Constituição.

Nesse caso não é diferente. Mas vamos lá, tentando explicar alguma coisa.

Bem...

As divergências decorrem dos textos das emendas constitucionais nº120-2022 e nº63-2010, e das leis nacionais nº11.350-2006 e nº12.994-2014.

Com a declaração de constitucionalidade do ‘montante salarial mínimo’, em todos os municípios, as duas categorias profissionais receberão um montante salarial mínimo, unificado.

Até aqui, acredito não haver problemas na interpretação, pois o próprio STF disse que piso nacional é constitucional.

Em resumo: 1º o STF declarou constitucional o ganho salarial nacional mínimo, algo que beneficia as duas categorias profissionais nesse Brasil afora.

O problema surgiu a partir do questionamento de qual montante nacional salarial mínimo’ se trata?

Seria o vencimento salarial básico?

Ou seria a remuneração “salarial” total?

Ou, ainda, seria a remuneração “salarial” parcial?

Em razão dessas dúvidas, o julgamento ficou “partido” e, então, está inconcluso, em virtude destes aspectos.

Assim, o julgamento do mencionado RE irá continuar para que o STF faça a fixação da “tese jurídica majoritária”, aplicável a todos os 5.570 municípios, 26 estados e ao Distrito Federal.

Essa fixação da tese jurídica, com repercussão geral, ou seja, aplicável a todos os entes federativos (municípios, estados e Distrito Federal), poderá levar a algum tempo, pois demanda comparações e pesquisas jurídicas, bem como diferenças salariais e financeiras, e até questões orçamentárias passadas, presentes e futuras.

Uma parte de ministros ou ministra judiciári@s do STF, entende que são aplicáveis as emendas constitucionais nº63-2010 e nº120-2022, e a Lei Nacional nº12.994-2014. 

Nesse entendimento, o "Piso Salarial Nacional" seria a remuneração total em cada município e no Distrito Federal.

Outra parte de ministros ou ministra entende que é aplicável a Lei Nacional nº11.350-2006.

Nesse sentido, o "Piso" seria apenas o vencimento básico de cada categoria. Assim, sem outros "acréscimos adicionais", o valor do montante seria bem reduzido. 

Por fim, remuneração é o resultado da soma do salário ou vencimento básico, acrescida de valores de verbas variáveis, permanentes ou não, como gratificações, horas extras, adicionais: noturno, de insalubridade, periculosidade, penosidade, prêmios, abonos etc.. Essa soma pode levar o montante dos ganhos finais “lá prá cima”.

Aliás, os efeitos dessa “soma” fizeram o carioca-alagoano, então governador do Alagoas, Fernando Collor de Mello, chamar os servidores estaduais de Alagoas de “marajás”.

Fala que incluiu todos os servidores dos entes federativos e que, dentre outros fatores, o fez ganhar a eleição para Presidente da República, lá nos idos de 1989.

Lembram-se?

Por conseguinte, a fixação da tese jurídica de repercussão geral sobre qual a composição ou o montante do “piso nacional”, se será o vencimento básico ou se será a remuneração, parcial ou total, dependerá do engajamento das ‘forças’ político-eleitorais.