Em 1992, o então presidente Fernando Affonso
Collor de Mello, fluminense de nascimento e alagoano por opção, sofria um
impítima e ficava inelegível por 8 anos. Decorrido o prazo, ele retomou a
elegibilidade e, atualmente, exerce o mandato de senador, por Alagoas, tendo
sido reeleito na última eleição para mais 8 anos.
Quando sofreu o impítima, ele havia sido
eleito Presidente há dois anos antes, com o apoio das chamadas elites
brasileiras, em especial por ter sido apresentado ao eleitorado como um caçador
de marajá, quando foi prefeito de Maceió e governador de Alagoas. Estes cargos
foram obtidos por nomeação, vez que ele era ligado à ditadura civil-militar de
então.
Marajás seriam servidores públicos de
Alagoas que recebiam salário sem trabalhar e alguns deles, altos salários.
O principal marajá, em razão do alto salário, era servidor da Assembleia Legislativa: Mendes de Barros.
A grande maioria de servidores recebia apenas pequenos salários, porém não trabalhavam.
O principal marajá, em razão do alto salário, era servidor da Assembleia Legislativa: Mendes de Barros.
A grande maioria de servidores recebia apenas pequenos salários, porém não trabalhavam.
Hoje, pela manhã, quando era apresentado o
programa radiofônico comunitário “Debate na Salomé”, um dos questionamentos foi
sobre aspectos e diferenças entre os impítimas de Collor e de Dilma.
Realmente, saber sobre essas diferenças são
algo importante porque grande parte da população brasileira não era nascida naquela
época ou era muito jovem.
Também não havia a imprensa alternativa, via redes sociais, como hoje, que permitem maiores debates e esclarecimentos.
A mídia alternativa no início da década de noventa era escrita e, portanto, havia muita dificuldade de acesso a ela.
Também não havia a imprensa alternativa, via redes sociais, como hoje, que permitem maiores debates e esclarecimentos.
A mídia alternativa no início da década de noventa era escrita e, portanto, havia muita dificuldade de acesso a ela.
Passamos, então, a debater uma matéria do
blogue “Tod@s pela Constituição”, publicada pelo saite Jornalggn, sob
responsabilidade do jornalista Luiz Nassif, uma das as boas publicações deste País:
“Collor versus Dilma: entenda as diferenças
Um dos aspectos do atual processo de
impeachment que mais tem suscitado debates diz respeito à comparação com outro
processo, ocorrido há 24 anos, que culminou com a renúncia do ex-presidente
Fernando Collor de Mello. Enquanto no processo anterior poucas vozes se
levantaram para acusá-lo de ilegal ou ilegítimo, o atual processo tem sido acusado
de ser inconstitucional e sem legitimidade por juristas, intelectuais, artistas
e cidadãos de diversas matizes ideológicas de todo o Brasil, independentemente
de sua posição favorável ou contrária ao atual governo. Neste post, pretende-se
então comparar os principais elementos que diferenciam o processo de
impeachment ocorrido há mais de duas décadas e o atual processo em curso no
Congresso Nacional.
Antes de abordarmos tais diferenças, vale
inicialmente esclarecer que a análise até agora realizada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) quanto ao processo em curso diz respeito ao seu rito, ou seja, ao
modo como tal processo deve ser conduzido e tramitado, e não ao seu conteúdo em
si. Neste sentido, nossa Corte Superior não se pronunciou quanto à existência,
ainda que em tese, da prática de crime de responsabilidade, tendo até o momento
apenas definido o procedimento que deve seguir um processo de impeachment.
Comparando-se os processos de impeachment de
Collor e Dilma, tem-se que as situações políticas são similares: uma forte
crise econômica, contextualizada com uma expressiva insatisfação popular e uma
fragilidade da base do governo no parlamento.
No entanto, há diferenças marcantes entre o
impeachment de 1992 e o processo em andamento de agora. Tais diferenças dizem
respeito tanto à consistência do pedido de impeachment (crimes de
responsabilidade) quanto ao processo que levou ao impeachment.
No caso de Collor, houve a abertura de um
processo de Impeachment que sucedeu uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI),
a qual foi aberta em virtude de denúncias inicialmente feitas pelo irmão do
então Presidente, Pedro Collor, a respeito da existência de uma rede sistêmica
de corrupção chefiada por Paulo César Farias, ex-tesoureiro da campanha do
Chefe de Governo.
Ao longo do processo investigativo, foram
descobertas diversas contas bancárias “fantasmas” operadas por PC Farias em
nome de laranjas. No âmbito da CPI, novas denúncias foram feitas a respeito de
duas questões: a incompatibilidade entre os rendimentos de Collor e suas
despesas, e o eventual uso de recursos ao longo da campanha presidencial de
1989 para o pagamento de dispêndios pessoais do então Presidente. Além disso,
quantias multimilionárias foram encontradas em contas atribuídas ao
ex-tesoureiro da campanha, sem justificativa aparente.
A partir da continuação das investigações, e
mediante relatos de testemunhas, verificou-se que PC Farias fora responsável,
por um lado, por um extensivo esquema de desvio de recursos de obras públicas,
abrangendo diversos Ministérios; por outro, por viajar o país praticando
tráfico de influência, consubstanciado no recebimento de propinas oriundas de
empresários em troca de vantagens no relacionamento com o governo.
Mais grave, contudo, foi a descoberta de que
as sobras da campanha eleitoral de 1989 estavam sendo utilizadas para pagar
despesas pessoais de Collor, como foi o caso da reforma da Casa da Dinda,
orçada à época em cerca de $ 3 milhões, um completo desrespeito à legislação
eleitoral. Pior, os recursos captados junto às empreiteiras não foram
declarados, o que claramente configurava um esquema de “Caixa 2”.
Na tentativa de justificar os vultosos
recursos encontrados em contas fantasmas, o secretário de Collor, Cláudio
Vieira, afirmou que eles teriam sido oriundos de um empréstimo captado junto a
uma trading no Uruguai – algo também jamais declarado ao fisco. A defesa,
portanto, mudara subitamente seu argumento: de restos de campanha, os recursos
suspeitos passavam a significar empréstimos internacionais. A documentação
apresentada pela defesa foi periciada e revelou-se falsa. Na verdade, o que
ocorrera foi um esquema de lavagem de dinheiro, efetivado por meio da conversão
de recursos ilícitos enviados ao vizinho sul-americano – e, à época, paraíso
fiscal – em empréstimos legais.
O rastreamento do trâmite dos recursos levou
os órgãos de investigação a identificar uma rede de contas fantasmas que
desembocava, ao fim, em contas de secretárias particulares de Collor. O
famigerado automóvel Elba adquirido por PC Farias para o ex-Chefe de Governo,
que adentrou à mitologia brasileira por representar o “único” motivo pelo qual
o ex-Presidente teria sofrido impeachment, na verdade foi apenas um dos casos
comprovados de uso de recursos públicos para a quitação de despesas pessoais.
Foi com base nessa coleção de escândalos que
Barbosa Lima Sobrinho (Associação Brasileira de Imprensa) e Marcelo Lavenére
(Ordem dos Advogados do Brasil) apresentaram o pedido de abertura de
Impeachment de Fernando Collor. O então Presidente, comprovadamente, cometia
crime pessoal de responsabilidade, na medida em que, particularmente,
malversava recursos públicos para benefício próprio.
No final, Collor foi condenado pelo Senado por
seus crimes de responsabilidade, tendo seus direitos políticos suspensos por
oito anos; ele buscou recorrer contra essa decisão ao Superior Tribunal de
Justiça, que negou o seu pleito. No total, sofreu 14 inquéritos, oito petições
criminais e quatro ações penais. No Superior Tribunal Federal, foi inocentado,
em 1994, por alguns dos crimes comuns - e não por crimes de responsabilidade -
pelos quais foi indiciado.
O motivo essencial para tanto não foi a
comprovação de sua inocência, mas o uso de provas tidas como ilegais (quando
havia, na visão de juristas da época, outras provas lícitas que poderiam ter
sido utilizadas para fundamentar a condenação de Collor), e uma tecnicalidade:
a Polícia Federal não dispunha, à época, de um manual sobre como preservar e
analisar o material informático apreendido com PC Farias (inclusive disquetes
que discriminavam propinas recebidas por empreiteiras e sua conexão com contas
bancárias fantasmas – as quais, interconectadas, resultariam naquelas
utilizadas por laranjas para o pagamento de gastos particulares do
ex-Presidente). PC Farias, no entanto, foi condenado a sete anos de prisão.
Outros processos nos quais Collor era réu
foram julgados apenas em 2014, quando já haviam prescrito. Logo, sua declaração
de inocência, em sentido prático, se tornaria mera formalidade pelo Superior
Tribunal Federal.
As diferenças com relação ao caso vigente,
então, são consideráveis. A atual Presidenta não é investigada, muito menos ré,
em qualquer processo que diga respeito à corrupção passiva ou ativa, à lavagem
de dinheiro, à evasão de divisas, a enriquecimento ilícito, a peculato, a
falsidade ideológica ou crimes correlatos que expressem ataque à probidade da
administração pública.
Vejamos:
· Não havia controvérsia jurídica em relação
ao crime de responsabilidade atribuído a Collor: a acusação baseava-se na participação
de um esquema de corrupção chefiado por Paulo César Farias, sendo que surgiram
provas de que Collor se beneficiou individualmente do esquema, através do
pagamento de despesas pessoais e da compra de um carro Fiat Elba;
· No caso de Collor havia, ainda, depoimentos
que ligavam o presidente como beneficiário direto de recursos ilícitos.
· Em relação à Dilma, a oposição reconhece que
não há indícios de práticas de corrupção que envolvam diretamente a Presidenta,
não havendo inquérito investigativo sobre sua pessoa.
· Também as chamadas pedaladas fiscais não
podem ser consideradas crimes de responsabilidade, pelos seguintes motivos:
· O atraso de repasse de recursos para
instituições financeiras oficiais responsáveis por operar programas sociais não
se confunde com operações de créditos, prática esta vedada pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF);
· Governos anteriores também atrasaram
repasses para instituições financeiras (“pedaladas fiscais”) sem que isto
tivesse sido motivo de reprovação de contas por parte do TCU. Embora seja
possível o Tribunal mudar seu entendimento, a sanção só pode valer para casos
futuros (em direito, chama-se isto de princípio da confiança legítima).
· No processo de aprovação das contas em que
se verificaram as pedaladas, o TCU apenas opina. Cabe ao Congresso Nacional
aprovar, ou não, as contas, que estão em apreciação na Comissão Mista de
Orçamento (CMO), com parecer do relator pela aprovação.
· As chamadas “pedaladas fiscais” ocorreram
antes do atual mandato, o que, de acordo com a jurisprudência do STF, impede
que sejam consideradas crimes de responsabilidade, pois estes devem ocorrer
durante o mandato.
· Quanto à abertura de crédito suplementar sem
autorização, também há dúvida se se teria configurado crimes de responsabilidade,
pois o Congresso Nacional aprovou Lei que convalidou tal prática.
As diferenças quanto à tramitação do processo
também são levantadas por críticos ao atual, que alegam que a tentativa de
impeachment de Dilma é um golpe institucional. O pedido de impeachment contra
Collor foi apresentado após dois anos de mandato, sem qualquer influência das
eleições de 1990. Por outro lado, as eleições de 2014 foram extremamente
polarizadas e decididas por margem pequena de votos (51,4%). Como já abordado
em outro post, antes mesmo do segundo turno das eleições, alguns jornalistas
críticos ao governo já debatiam hipoteticamente um processo de impeachment de
Dilma Rousseff, e, após o resultado das urnas, a oposição já cogitava
apresentar um pedido à Câmara dos Deputados.
Outro ponto enfatizado pelos críticos diz
respeito ao recebimento da denúncia de impeachment recebida por Eduardo Cunha,
notório desafeto do governo e réu no STF por envolvimento em casos de
corrupção. Notícias à época indicavam que Eduardo Cunha teria barganhado a não
admissão do pedido caso o governo usasse sua influência para reverter votos no
Conselho de Ética. Não obtendo êxito, o atual presidente da Câmara teria
admitido o pedido de impeachment como represália ao governo. Dessa forma,
alegam os críticos, haveria claramente um desvio de finalidade do ato do
presidente da Câmara dos Deputados.
Assim, não basta que o impeachment esteja
previsto na Constituição para que todo processo de impeachment seja legítimo. É
preciso que estejam presentes os requisitos legitimadores, caso contrário, o
Poder Executivo ficaria refém do Parlamento, gerando instabilidade política não
apenas para o atual governo, mas também para as futuras gerações. Além disso, e
ainda mais grave, o impeachment representaria uma grave violação à Constituição
e ao nosso ordenamento jurídico, comprometendo todo o nosso sistema de garantia
de direitos e a própria democracia brasileira.
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