As ações políticas que caracterizam a construção da independência e da
integração de muitos países mundo afora, mas especialmente na América Latina, e
mais especificamente nas américas, Central e Sul, como, por exemplo, o Mercosul (Mercado
Comum do Sul), a Unasul (União das Nações Sul-Americanas), a TeleSur (Televisión del Sur) e a Celac (Comunidade
dos Estados Latino-Americanos e Caribenhos) ou mesmo a construção dos Brics, são os motivadores dos diversos golpes de
estado, com a utilização dos respectivos parlamentos nacionais, via processos
de impíma, como forma de legalização da tomada de governos progressistas
legitimamente eleitos.
Essas independência e integração são consideradas
"uma espécie de rebeldia pelo império do norte" ou Estados Unidos, no
dizer de Fernando Lugo, atual senador do Paraguai e presidente recentemente afastado,
por intermédio de um golpe parlamentar em seu País.
Em seu discurso, no parlamento paraguaio,
Lugo se manifestava contra o golpe de estado em tramitação no Brasil, sob a
rubrica de impítima. “Por que é golpe?”, perguntava e respondia: “Porque o
processo não está amparado em crime de responsabilidade”. Concluiu dizendo que:
“Assim, ele (o processo) pode ser legal, mas não é legítimo”; “Se não é
legítimo, portanto, é golpe, sob qualquer forma e nome que tenha”.
Segundo a Constituição e a lei brasileiras,
a punição aplicada a qualquer agente político através de processo de impítima é
aquela decorrente da comprovada prática de atos de crime de responsabilidade.
No atual processo de impítima da Presidenta Dilma Vana Rousseff, não existe a comprovada
a prática de crime de responsabilidade pela mesma. Por conseguinte, o seu
afastamento é um golpe de estado ou um golpe parlamentar, como dizem vários
estudiosos de diversas áreas do conhecimento humano, mas especificamente do chamado
“mundo do Direito”.
No Brasil e em outros países esse tipo de
afastamento é chamado de golpe parlamentar, porque – e apenas aparentemente – envolveria
somente forças conservadora existentes no Congresso Nacional.
Em um dos seus bons artigos, o Professor
Pedro Neto, explica e ensina o que seria um crime de responsabilidade, que
poderia levar ao impítima se a prática dele pela Presidenta tivesse comprovada
no processo. Como não há prova, a punição do afastamento resulta em golpe,
queiram ou não os golpistas de plantão.
A seguir você lerá as rápidas e importantes lições
de Pedro Neto. Elas poderão nos ajudar a compreender o que está acontecendo e o
que estão causando fortemente à população brasileira. Principalmente as classes
C, D e E, mas também a grandes segmentos das classes A e B.
Esse fato é inegável, tanto que a Corte de
Direitos Humanos da OEA caracterizou a deposição do presidente de Honduras como
um Golpe de Estado. A deposição do presidente de Honduras foi reconhecida como
um golpe de estado e isso é incontroverso na OEA e na ONU.
O caso do Paraguai, similar ao de Honduras e ao caso brasileiro, ainda não
chegou à Corte, mas tramita na OEA e por certo será encaminhado à corte em
breve.
Uma ressalva: apesar de eu ser radicalmente contra a tese do impeachment
considero o governo Dilma péssimo. Mas o fato de um governo ser ruim não pode
legitimar um Golpe de Estado.
POR QUE SER CONTRA O GOLPE TRAVESTIDO DE
IMPEACHMENT?
Sou contra porque (i) os fatos alegados no processo de impeachment não caracterizam crime de responsabilidade e (ii) porque nosso país constitui-se em um Estado Democrático de Direito (é o que estabelece a nossa Constituição Federal, logo na sua primeira disposição normativa).
Sou contra porque (i) os fatos alegados no processo de impeachment não caracterizam crime de responsabilidade e (ii) porque nosso país constitui-se em um Estado Democrático de Direito (é o que estabelece a nossa Constituição Federal, logo na sua primeira disposição normativa).
HÁ CRIME DE RESPONSABILIDADE NAS “PEDALADAS”?
Não, não há, pois os “crimes de responsabilidade” são infrações político-administrativas suscetíveis de serem praticadas por determinados agentes políticos em razão dos cargos públicos que ocupam.
Não, não há, pois os “crimes de responsabilidade” são infrações político-administrativas suscetíveis de serem praticadas por determinados agentes políticos em razão dos cargos públicos que ocupam.
São infrações contra a ordem pública que acarretam graves sanções, não apenas
para o agente que os comete, mas também para a vontade popular que
legitimamente o investiu da condição de governante.
Para a configuração dos denominados “crimes de responsabilidade” é fundamental
respeito ao princípio da legalidade ou seja, uma lei tem que dizer que é crime
e, no caso das “pedaladas” não há lei nesse sentido.
O respeito a este princípio engloba suas múltiplas vertentes, próprias ao
âmbito criminal ou penal, a saber:
(a) a obrigatória tipificação “taxativa” da lei penal para a existência de quaisquer delitos;
(b) a irretroatividade da lei penal, de modo a que nunca um crime possa restar configurado antes que a lei exista a defini-lo como tal;
(c) a definição da tipicidade material do delito, na medida em que se exige sempre a configuração de lesão ou, ao menos, a mera exposição a risco do bem jurídico tutelado pela norma legal que estabelece a prática criminosa;
(d) a definição da ilicitude penal da conduta do agente, ou seja, a afirmação valorativa do caráter legalmente reprovável da conduta do agente;
(e) a afirmação, para a configuração da prática criminosa, da possibilidade real de que o agente pudesse, diante dos fatos concretos e objetivos que se colocavam diante da sua ação, seguir conduta diversa daquela que adotou (culpabilidade objetiva).
(a) a obrigatória tipificação “taxativa” da lei penal para a existência de quaisquer delitos;
(b) a irretroatividade da lei penal, de modo a que nunca um crime possa restar configurado antes que a lei exista a defini-lo como tal;
(c) a definição da tipicidade material do delito, na medida em que se exige sempre a configuração de lesão ou, ao menos, a mera exposição a risco do bem jurídico tutelado pela norma legal que estabelece a prática criminosa;
(d) a definição da ilicitude penal da conduta do agente, ou seja, a afirmação valorativa do caráter legalmente reprovável da conduta do agente;
(e) a afirmação, para a configuração da prática criminosa, da possibilidade real de que o agente pudesse, diante dos fatos concretos e objetivos que se colocavam diante da sua ação, seguir conduta diversa daquela que adotou (culpabilidade objetiva).
E no caso de Dilma essas condições são ausentes.
A IMPORTÂNCIA DO RESPEITO À LEI.
Muita gente boa morreu e padeceu nos cárceres da ditadura, foram torturados, exilados ou tiveram suas vidas arruinadas, até que, finalmente, o império absoluto da lei e da vida democrática passou a reger e a iluminar a nossa vida, por isso não se pode ignorar tudo isso para salvar Eduardo Cunha do seu destino ou para acarinhar o ego dos derrotados em 2014.
Vivemos sob a égide de um autêntico Estado Constitucional, que em muito
transcende a feição estrita e limitada da expressão “Estado de Direito”. A
Constituição de 1988 é símbolo de uma história: a transição de um Estado
autoritário, intolerante e violento para um Estado democrático de direito.
Sob vigência da nossa CF vêm-se realizando eleições presidenciais, por voto
direto, secreto e universal, com debate político amplo, participação popular e
alternância de partidos políticos no poder. Mais que tudo, a Constituição
assegurou ao país a estabilidade institucional que tanto lhe faltou ao longo da
república. A deposição de Dilma colocará fim a esse ciclo virtuoso de
fortalecimento institucional.
Mas uma ressalva tenho que fazer em nome da verdade e para manter a minha
consciência em paz: mesmo que Dilma sobreviva ao golpe em curso penso que
seguirá buscando ampliar o diálogo apenas com setores conservadores ao invés de
fazer um movimento de coragem e governar também com os movimentos sociais e os
setores progressistas. Daí porque repito à exaustão: é fundamental autocrítica
e uma reconciliação entre os setores progressistas.”
Publicação - http://www.brasil247.com/author/Pedro+Benedito+Maciel+Neto
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