O alerta é de juízas e juízes do trabalho,
em nota à sociedade em geral e, especialmente, à classe trabalhadora.
Até porque alguns trabalhadores e, pior, sindicalistas
– “acredite se quiser”- manifestam-se favoráveis ao golpe de estado
parlamentar.
A luta contra o golpe de estado, mediante um
processo de impítima da presidenta Dilma Vana Rousseff fez uma grande parte da
sociedade e categorias profissionais organizadas se manifestarem. As
manifestações são importantíssimas porque despertam em cada pessoa a própria
responsabilidade e ação político-trabalhador(a).
A nota divulgada por juízes e juízas do
trabalho não deixa dúvidas do risco que corremos se o golpe de estado for
aprovado.
Ela – a Nota – chama a atenção para o que
está em jogo. Não é só o legítimo mandato da Presidenta que querem tomar. É
muito além disso. São o fim ou mesmo a redução de diversos direitos
trabalhistas.
Segundo recente estudo do Diap (Departamento
Intersindical de Acompanhamento Parlamentar), uma instituição bastante
confiável, são cerca de 55 espécies de direitos das diversas classes
trabalhadoras que estão sob forte perigo terem fim ou redução, se o
neocolonialismo, nas emblemáticas figuras de Cunha-Temer e companhia, chegar ao
poder.
O
PT de São Sebastião recomenda que você leia a excelente matéria publicada no
saite Carta Maior, uma das as boas publicações deste País:
“Manifesto de juízes do trabalho contra a imposição de retrocessos aos direitos trabalhistas
A supressão de direitos e contenção da organização dos trabalhadores ocorreu em vários momentos da história brasileira.
Os juízes do trabalho, abaixo
assinados, percebem a necessidade de se posicionarem publicamente sobre o risco
que o momento político traz para os direitos trabalhistas e para a própria
Justiça do Trabalho, enquanto instituição responsável pela aplicação desses
direitos.
Os direitos trabalhistas, afinal, sempre estiveram no centro das crises políticas do país, embora essa realidade nem sempre se tenha apresentado enquanto tal. A lógica de se buscar um equilíbrio para situações de crise política por meio da supressão de direitos e contenção da organização dos trabalhadores ocorreu em vários momentos da história brasileira, destacando-se o que se passou nas ditaduras de 1937 e de 1964 e de forma mais sutil na época de introdução do período neoliberal, de 1989 a 2001.
Neste último período,
verificou-se um autêntico processo de “depuração” liberal da Carta de 1988, com
o qual se tentou extirpar o conteúdo social da Constituição, notadamente no que
se refere à eficácia e o alcance dos direitos trabalhistas.
Essa reação aos avanços
trabalhistas contidos na Constituição de 1988 se fez, sobretudo, com auxílio
doutrinário e judicial. Essas forças atuaram fortemente no sentido da negação
do direito de greve e para autorizar a utilização em larga escala da técnica de
terceirização.
Emblemáticos neste sentido o advento, em 1993, do Enunciado 331 do TST, e a repressão institucional à greve dos petroleiros de 1995.
Emblemáticos neste sentido o advento, em 1993, do Enunciado 331 do TST, e a repressão institucional à greve dos petroleiros de 1995.
Destaque-se, também, a atuação
do Poder Executivo, na criação, em 1995, do MARE – Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, que desenvolve a ideia de subsidiariedade do
Estado e impulsiona o recurso à terceirização no serviço público.
É dentro desse contexto de
destruição das bases jurídicas e políticas da ordem social, que foi
apresentada, em 1999, proposta de Emenda à PEC n. 96/92 (Reforma do
Judiciário), visando a extinção da Justiça do Trabalho e, em 2001, o Poder
Executivo apresenta projeto de lei, em regime de urgência, para
institucionalizar o negociado sobre o legislado, que, de fato, significava o
fim do Direito do Trabalho.
A partir de 2002, no entanto,
um forte movimento de resistência dos profissionais do Direito do Trabalho
impediu que esses objetivos se concretizassem e como efeito dessa reação, inclusive,
a Reforma do Judiciário foi concluída, em 2004, com a ampliação da competência
da Justiça do Trabalho.
Desde então, o Direito do Trabalho aumentou sua importância no cenário jurídico nacional e a Justiça do Trabalho tornou-se o segmento do Judiciário mais respeitado do país. Os direitos trabalhistas, apesar dos ataques legislativos, que continuaram ocorrendo, por ob ra de uma renovada leva de juízes, advogados, procuradores do trabalho, auditores fiscais do trabalho e doutrinadores, foram revigorados e até ampliados, ainda que de forma tímida. Destaquem-se, neste sentido, os entendimentos acerca das dispensas coletivas de trabalhadores[ii]; dos efeitos jurídicos às atitudes de agressão aos direitos de personalidade dos trabalhadores, com as indenizações por dano moral; de certa ampliação, em algumas decisões paradigmáticas, da compreensão do direito de greve, notadamente no serviço público[iii]; e das punições às agressões reincidentes aos direitos trabalhistas e às práticas fraudulentas por meio das indenizações por dano social e dano moral coletivo.
O Tribunal Superior do Trabalho, na última década, resistiu às sucessivas reivindicações de derrocada dos direitos trabalhistas, tendo, inclusive, proposto avanços na proteção jurídica dos trabalhadores, como, por exemplo, os entendimentos refletidos nas Súmulas 244 (III), 277, 378 (III), 428 (II), 440 e 443, o que levou, inclusive, à Confederação Nacional da Indústria (CNI) elaborar um, em 2012, um documento com o título, “101 Propostas para Modernização Trabalhista”, tendo por objetivo explícito defender a redução dos “altos custos” do emprego formal, vistos como um dos mais graves entraves ao aumento da competitividade das empresas brasileiras, pon do-se no ataque às posições assumidas pelo Tribunal Superior do Trabalho nos últimos anos, acusando-as de “irracionais”.
Desde então, o Direito do Trabalho aumentou sua importância no cenário jurídico nacional e a Justiça do Trabalho tornou-se o segmento do Judiciário mais respeitado do país. Os direitos trabalhistas, apesar dos ataques legislativos, que continuaram ocorrendo, por ob ra de uma renovada leva de juízes, advogados, procuradores do trabalho, auditores fiscais do trabalho e doutrinadores, foram revigorados e até ampliados, ainda que de forma tímida. Destaquem-se, neste sentido, os entendimentos acerca das dispensas coletivas de trabalhadores[ii]; dos efeitos jurídicos às atitudes de agressão aos direitos de personalidade dos trabalhadores, com as indenizações por dano moral; de certa ampliação, em algumas decisões paradigmáticas, da compreensão do direito de greve, notadamente no serviço público[iii]; e das punições às agressões reincidentes aos direitos trabalhistas e às práticas fraudulentas por meio das indenizações por dano social e dano moral coletivo.
O Tribunal Superior do Trabalho, na última década, resistiu às sucessivas reivindicações de derrocada dos direitos trabalhistas, tendo, inclusive, proposto avanços na proteção jurídica dos trabalhadores, como, por exemplo, os entendimentos refletidos nas Súmulas 244 (III), 277, 378 (III), 428 (II), 440 e 443, o que levou, inclusive, à Confederação Nacional da Indústria (CNI) elaborar um, em 2012, um documento com o título, “101 Propostas para Modernização Trabalhista”, tendo por objetivo explícito defender a redução dos “altos custos” do emprego formal, vistos como um dos mais graves entraves ao aumento da competitividade das empresas brasileiras, pon do-se no ataque às posições assumidas pelo Tribunal Superior do Trabalho nos últimos anos, acusando-as de “irracionais”.
Esse avanço do Direito do
Trabalho e da relevância social da Justiça do Trabalho, que foi tímido, haja
vista a legitimação, ainda que contida, da terceirização, nos termos da Súmula
331 do TST, repercutiu, de certo modo, no poder de organização da classe
trabalhadora, que também cresceu fortemente no período, apesar da
intensificação da terceirização nos setores público e privado.
É claro que essa direção imprimida ao Direto do Trabalho, seguindo a lógica conservadora historicamente já conhecida, não se daria impunemente.
É claro que essa direção imprimida ao Direto do Trabalho, seguindo a lógica conservadora historicamente já conhecida, não se daria impunemente.
Os contra-ataques vieram de
todos os lados e, nos moldes já integrados à tradição histórica, quase sempre
não se fizeram revelar enquanto tais. Verifique-se, neste sentido,
inicialmente, a criação em 2005, do CNJ, órgão que, embora tivesse a nobre
função de permitir a fiscalização externa do Judiciário, acabou sendo utilizado
para, repercutindo cartilha elaborada pelo Banco Mundial (constante do
Documento 319), inserir a lógica de mercado (da eficiência) na atuação
judicial, visando difundir uma racionalidade apta a garantir a segurança dos
negócios. E, mais recentemente, o advento do novo Código de Processo Civil (Lei
n. 13.105/15), com o qual se pretende impor à Justiça do Trabalho um modo de
atuação dos juízes que rompa a sua identidade funcional e racional com o
Direito do Trabalho, que é de índole social, e o drástico corte orçamentário
imposto à Justiça do Trabalho no final de 2015, comprometendo sobremaneira sua
gestão em 2016.
Assiste-se hoje a tentativa de
atribuir ao Supremo Tribunal Federal, suplantando o TST, o papel de conferir
uma “nova roupagem” ao Direito do Trabalho, que representa, no fundo, a
extinção do Direito do Trabalho e, por consequência, da própria Justiça do
Trabalho, ainda que essas instituições não desapareçam formalmente.
A atuação do Supremo neste
sentido, aliás, é bastante favorecida pela posição constitucional das normas
trabalhistas e pela instrumentalização do STF com a Súmula vinculante e com a
repercussão geral dos julgamentos proferidos em RE, esta instituída pela Lei n.
11.418/06, de questionável constitucionalidade, reforçando-se, agora, ainda
mais, com os institutos do novo CPC que priorizam os julgamentos de cúpula
(“incidente de assunção de competência”; “arguição de inconstitucionalidade”;
“incidente de resolução de demandas repetitivas” e “Reclamação”).
É dentro do objetivo de
esvaziar a influência jurídica da Justiça do Trabalho que se podem compreender
os julgamentos do STF, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050 (fevereiro
de 2013); no ARE 709212 (novembro de 2014); na ADIn nº 5.209 (dezembro de
2014); e na ADI 1923 (abril de 2015).
Verdade que o Supremo também
decidiu em favor dos trabalhadores, notadamente no que se refere ao direito de
greve, no Mandado de Injunção 712, na Reclamação n. 16.337 e nas Reclamações
ns. 11847 e 11536, mas isso lhe valeu a difusão de uma propaganda midiática de
que estava sendo bolivarianista, instaurando-se um quadro realmente bastante
preocupante para os direitos trabalhistas no que se refere à atuação do Supremo
Tribunal Federal frente aos direitos trabalhista, se considerada a pressão
midiática, que ganha força diante da nítida inaptidão dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, independente de sua qualificação e retidão, em lidar com a
questão trabalhista, propriamente dita.
Veja-se que o julgamento da
ADI 1625, que trata da inconstitucionalidade da denúncia da Convenção 158, da
OIT, que inibe a dispensa arbitrária de empregados, notadamente as dispensas
coletivas, proposta em proposta em 19/06/97, até hoje não foi concluído.
Vale notar, também, que muitos
dos avanços na proteção jurídica aos trabalhadores, fixados, recentemente, pela
Justiça do Trabalho, estão sob julgamento no STF e são, portanto, passíveis de
revisão, tais como as questões das dispensas coletivas (ARE 647561) e do
direito de greve (AI 853275/RJ). Além disso, a própria ampliação da
terceirização está sendo discutida judicialmente no Supremo (ARE 713211).
Verifica-se, portanto,
claramente, o avanço de uma escalada para levar adiante o projeto interrompido
em 2004, tendente a extinguir a Justiça do Trabalho, sendo que a quebra
institucional, favorecida pela crise política, apresenta-se como estratégia
perfeita para se alcançar o objetivo há muito perseguido de reescrever a
Constituição Federal, a qual, afinal, tem servido como forte fator jurídico de
resistência.
Em certo sentido, durante
muitos anos a Constituição de 1988 foi desdita e quando se passou a de fato
aplicá-la surge, aproveitando-se da instabilidade política do país, esse
movimento, não revelado, que busca extirpar os direitos trabalhistas da
Constituição e destruir a Justiça do Trabalho.
A pauta da ampliação da terceirização, que foi barrada nas ruas e pelas reações jurídicas, se situa, hoje, no centro dessas preocupações e cumpre compreender que na seara jurídica trabalhista a definição, seja ela qual for, acerca do impeachment, nos moldes em que a questão tem sido posta, não representa, em si, uma alteração, benéfica aos trabalhadores, do quadro existente. No próprio tema da terceirização, por exemplo, manter a realidade como está significa assumir como legítima a situação extremamente precária em que hoje vivem e trabalham cerca de 12 milhões de terceirizados.
É preciso perceber, ainda, que o processo de derrocada de direitos trabalhistas já está em curso, conforme se denota de diversas iniciativas legislativas tomadas, recentemente, neste sentido: Decreto n. 8.243/14, que, de forma sutil, retoma a ideia da antiga Emenda 3 de disponibilidade da legislação trabalhista; a Lei n. 13.103/15, que retrocede com relação aos avanços, mesmo tímidos, trazidos pela Lei n. 12.619/12 dos motoristas; a Lei Complementar n. 150/15, que, regulando o trabalho doméstico, negou a igualdade de direitos preconizada na Emenda Constitucional n. 72; as Leis ns. 13.134/15 e 13.135/15, que legitimaram os massacres aos trabalhadores concretizados pelas MPs 664/14 e 665/14; a Lei n. 13.189/15, que reproduziu a MP 680/15, pertin ente a uma tal Proteção ao Emprego, que se daria, concretamente, por intermédio da redução temporária, em até trinta por cento, da jornada de trabalho dos empregados, com a redução proporcional do salário (art. 3º.); a Medida Provisória 681/15, que, seguindo a linha de proteção do mercado já traçada pela Lei n. 10.820/03, ampliou as possibilidades de autorização do empregado (e também segurados do INSS e servidores públicos federais) para desconto direto em seu salário (em até 30%), fazendo menção expressa, desta feita, às dívidas de cartão de crédito (no limite de 5%), além de passar a permitir que o desconto também se dê nas verbas rescisórias, o que, antes, estava vedado.
A pauta da ampliação da terceirização, que foi barrada nas ruas e pelas reações jurídicas, se situa, hoje, no centro dessas preocupações e cumpre compreender que na seara jurídica trabalhista a definição, seja ela qual for, acerca do impeachment, nos moldes em que a questão tem sido posta, não representa, em si, uma alteração, benéfica aos trabalhadores, do quadro existente. No próprio tema da terceirização, por exemplo, manter a realidade como está significa assumir como legítima a situação extremamente precária em que hoje vivem e trabalham cerca de 12 milhões de terceirizados.
É preciso perceber, ainda, que o processo de derrocada de direitos trabalhistas já está em curso, conforme se denota de diversas iniciativas legislativas tomadas, recentemente, neste sentido: Decreto n. 8.243/14, que, de forma sutil, retoma a ideia da antiga Emenda 3 de disponibilidade da legislação trabalhista; a Lei n. 13.103/15, que retrocede com relação aos avanços, mesmo tímidos, trazidos pela Lei n. 12.619/12 dos motoristas; a Lei Complementar n. 150/15, que, regulando o trabalho doméstico, negou a igualdade de direitos preconizada na Emenda Constitucional n. 72; as Leis ns. 13.134/15 e 13.135/15, que legitimaram os massacres aos trabalhadores concretizados pelas MPs 664/14 e 665/14; a Lei n. 13.189/15, que reproduziu a MP 680/15, pertin ente a uma tal Proteção ao Emprego, que se daria, concretamente, por intermédio da redução temporária, em até trinta por cento, da jornada de trabalho dos empregados, com a redução proporcional do salário (art. 3º.); a Medida Provisória 681/15, que, seguindo a linha de proteção do mercado já traçada pela Lei n. 10.820/03, ampliou as possibilidades de autorização do empregado (e também segurados do INSS e servidores públicos federais) para desconto direto em seu salário (em até 30%), fazendo menção expressa, desta feita, às dívidas de cartão de crédito (no limite de 5%), além de passar a permitir que o desconto também se dê nas verbas rescisórias, o que, antes, estava vedado.
Lembre-se, ainda, da retomada
do PL 4.330/04, hoje, no Senado sob o número PLC 30/15, que procura transferir
para todos os trabalhadores as precariedades da terceirização, e da tentativa
de retomada do negociado sobre o legislado, com o projeto do ACE, em 2012.
E em meio a toda mobilização
em torno da defesa da ordem democrática, que, inclusive, favorece a resistência
política ao impeachment, o governo apresentou, no dia 22 de março, um Projeto
de Lei Complementar (n. 257/16), que estimula a privatização de estatais e cria
fórmulas jurídicas para que os servidores federais paguem a conta dos desmandos
administrativos, com contenção de reajustes, suspensão de novas contratações e
estímulo à demissão voluntária, reforçando a lógica de deterioração do serviço
público por meio do recurso à terceirização e estímulo às práticas de privatização
por m eio de convênios com OSs, tudo no mais alto estilo neoliberal.
Demonstrando que o ataque aos
direitos trabalhistas transcende ao debate partidário, o Senado Federal, no dia
22/03/16, aprovou o PLC 133/2015, que gera uma enorme fissura no Direito do
Trabalho, pois prevê a possibilidade da formação de um vínculo associativo
entre os proprietários dos salões de beleza e os profissionais do setor
(“cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e
maquiador e os prestadores desses serviços”), que seriam, nos termos de tal
projeto de lei, os “proprietários” dos meios de produção (tesoura, pentes
etc.), que seriam constituídos como PJs (pessoas jurídicas), gerando o efeito
da eliminação da relação de emprego em tais forma s de prestação de serviço e,
consequentemente, a impossibilidade de incidência dos direitos trabalhistas.
Vide, ainda, o levantamento
feito pelo DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), que
mostra as 55 ameaças aos direitos trabalhistas que tramitam no Congresso
Nacional[iv].
Consideramos, assim, que a insistência na difusão de um quadro social e político com uma feição assustadora, que estimula combates alucinados, tem o objetivo de desviar o foco do processo já em curso da imposição de retrocessos aos direitos trabalhistas, devendo ser percebida neste sentido, inclusive, a recente fala do novo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho[v], empossado no último dia 25 de fevereiro de 2016, que tenta recolocar Justiça do Trabalho em posição de proeminência na temática trabalhista, mas atraindo para a instituição a atribuição de realizar a obra da retração de direitos trabalhistas, o que teve, claro, repercussão na grande mídia[vi].
Consideramos, assim, que a insistência na difusão de um quadro social e político com uma feição assustadora, que estimula combates alucinados, tem o objetivo de desviar o foco do processo já em curso da imposição de retrocessos aos direitos trabalhistas, devendo ser percebida neste sentido, inclusive, a recente fala do novo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho[v], empossado no último dia 25 de fevereiro de 2016, que tenta recolocar Justiça do Trabalho em posição de proeminência na temática trabalhista, mas atraindo para a instituição a atribuição de realizar a obra da retração de direitos trabalhistas, o que teve, claro, repercussão na grande mídia[vi].
Fato é que passando ao largo
das paixões que impulsionam o debate partidário, preocupa-nos o advento de uma
solução conciliada para a crise política que, sem comprometer os interesses
partidários em jogo, imponha sacrifício aos direitos trabalhistas,
conferindo-se essa atribuição ao Supremo Tribunal Federal. Este órgão, tendo em
mãos o processo da Lava Jato, que lhe chega por intermédio do instrumento
anti-democrático do Foro Privilegiado, com a legitimação alcançada junto a uma
opinião pública forjada pelos veículos de comunicação em massa, ainda mais
integrando às investigações políticos de todos os partidos[vii], ver-se-ia
autorizado a cumprir a tarefa de realizar as reformas estruturais requeridas
pelo mercado, exatamente na linha proposta pelo Banco Mundial, no aludido
Documento 319, que reconhece que as alterações legislativas necessárias aos
interesses econômicos geram altos custos para o capital político.
A estabilidade política,
assim, pode vir a ter como preço a retração de direitos trabalhistas, que se
faria, inclusive, fora do calor dos embates das ruas, ou mesmo dos manifestos
em defesa das “liberdades democráticas”. Retrocessos imediatos se dariam nos
temas a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561), no direito de greve (AI
853275/RJ) e na terceirização (ARE 713211), correndo-se o risco de atingir, em
breve, o instituto da estabilidade no emprego dos servidores públicos, como já
começa a ser repercutido na grande mídia[viii].
Cumprindo a função
institucional de defesa da ordem constitucional no que tange aos direitos
sociais e trabalhistas e tendo participado ativamente do movimento de
reconstrução e efetivação desses preceitos, insertos, inclusive, na órbita dos
Direitos Humanos, somos constrangidos a reafirmar, publicamente, nossa
disposição em impor resistência jurídica aos eventuais retrocessos trabalhistas
que possam a vir resultar da presente crise política. Afinal, o pacto
constitucional firmado em 1988 foi em torno do desenvolvimento econômico
atrelado aos ditames da justiça social e aos princípios da dignidade humana e
do valor social do trabalho, valendo lembrar que todo o esforço mundial para a
reconstrução; o da humanidade no pós-guerra foi direcionado à consagração dos
direitos sociais, oportunidade em que, também, se reconheceu essencial firmar o
postulado básico do não-retrocesso.
E é exatamente em momentos
como este em que se colocam à prova as convicções dos cidadãos e das
instituições frente aos compromissos assumidos é que esse postulado adquire
valor concreto.
São Paulo, 28 de março de 2016.
São Paulo, 28 de março de 2016.
Publicação - http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Principios-Fundamentais/Manifesto-de-juizes-do-trabalho-contra-a-imposicao-de-retrocessos-aos-direitos-trabalhistas/40/35902
- Assim, ciosos do nosso papel histórico e do nosso dever funcional consagrado,
inclusive, nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, reafirmamos,
publicamente, o compromisso de não retroceder e de continuar avançando na
defesa dos direitos trabalhistas.
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