Partido dos Trabalhadores

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domingo, 12 de outubro de 2014

SERVIDOR PÚBLICO: SEGUNDO TURNO PT OU PSDB?

Radiografia mostra, na visão de Antonio Augusto de Queiroz, a forma que petistas e tucanos se relacionaram com o serviço público de 1994 para cá
Para possibilitar uma reflexão sobre as posturas do PT e do PSDB em relação aos servidores públicos, tendo em vista a disputa no segundo turno da eleição presidencial, levantamos alguns dados e informações sobre a postura desses dois partidos no trato com o funcionalismo federal no período em que governaram o País.
O primeiro aspecto a destacar diz respeito à forma de se relacionar com os servidores dos dois partidos.
Nos governos do PSDB no plano federal, a lógica foi “desregulamentar direitos e regulamentar restrições”, e sem qualquer diálogo com as entidades de servidores. Nos governos do PT houve uma mudança no padrão de relação, saindo de uma relação autoritária para um sistema de diálogo, ainda que com os conflitos próprios das negociações coletivas.
O segundo aspecto trata da reposição de pessoal, via concurso público, para manter a máquina pública funcionando e atendendo à população.
Nesse quesito parece evidente que enquanto os governos do PSDB promoveram um verdadeiro desmonte, com extinção de órgãos e substituição do concurso pela terceirização, o governo do PT fez o contrário, ou seja, recompôs alguns órgãos e fez concursos regularmente para praticamente todas as áreas de governo, embora tenha mantido um volume bastante elevado de terceirizações e de cargos comissionados.
O terceiro aspecto se refere à comparação em termos de ganhos salariais nos dois governos.
Nos governos do PSDB, ao longo dos oito anos, não houve política salarial, mas uma lógica de concessão de abonos e reajustes diferenciados, e limitado a determinados grupos de servidores, que resultaram em enorme arrocho salarial, a ponto de que nem mesmo os setores contemplados tiveram reposta a inflação ou o poder de compra dos salários.
Nos governos do PT, embora desde 2004 tenha sido deixada de lado a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição, ocorreram de forma sistemática reestruturações remuneratórias com aumento real para todos os servidores, ainda que com disparidades de tratamento bastante expressivas entre servidores em situações análogas. A mesa de negociação permaneceu em funcionamento no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e mesas setoriais foram estabelecidas para debater questões específicas relativas a ministérios, autarquias e fundações. Mesmo não tendo havido aumento real ou mesmo a reposição da perda inflacionária no período posterior à reestruturação, nenhum servidor recebeu abaixo da inflação ao longo dos 12 anos. O governo Dilma não concedeu reajustes em 2011 e 2012, e os reajustes previstos para 2013, 2014 e 2015 são inferiores à inflação acumulada em seu governo.
O quarto ponto cuida dos cortes de direitos dos servidores, aposentados e pensionistas nos dois governos.
Nos governos do PSDB, houve as reformas administrativa e previdenciária, além da supressão ou redução de 50 direitos e vantagens dos servidores, a desvinculação dos reajustes dos civis dos reajustes dos militares e a burla ou quebra da paridade, com uma política de gratificação salarial que prejudicou enormemente os aposentados e pensionistas do serviço público. Veja no box (abaixo) a lista dos cortes anteriores às reformas.
Especificamente na reforma administrativa, a mudança tucana resultou:
1) no fim do Regime Jurídico Único;
2) na possibilidade de redução salarial, limitando a irredutibilidade ao vencimento básico;
3) na disponibilidade com remuneração proporcional;
4) no fim da estabilidade do servidor;
5) na desvinculação dos reajustes dos militares dos servidores civis;
6) na ampliação de dois para três anos do estágio probatório;
7) no fim da isonomia; e
8) na previsão de regulamentação da greve por lei ordinária.
No caso da reforma da previdência, as mudanças tucanas resultaram:
1) na transformação do tempo de serviço em tempo de contribuição;
2) na exigência de idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres como requisito para aposentadoria de futuros servidores;
3) na exigência, para os servidores em exercício que estavam na regra de transição, acréscimo (pedágio) de 20% ou 40% do tempo que faltava para se aposentar com a idade mínima de 53 anos para homens e 48 para mulheres, além do tempo de contribuição, respectivamente de 35 e 30 anos para os sexos masculino e feminino;
4) na possibilidade de implantação do regime privado de previdência complementar, com a conseqüente eliminação da aposentadoria integral para os futuros servidores; e
5) no fim das aposentadorias especiais.
Nos governos do PT, também houve mudanças, porém limitadas aos seguintes aspectos previdenciários, sem alcançar a reforma administrativa:
1. instituição da cobrança de contribuição de inativos, de 11% sobre a parcela que excede ao teto do INSS, lembrando que o PSDB já tinha instituído isso e com percentual de até 25%, mas o STF havia declarado inconstitucional;
2. instituição do redutor na pensão de 30% sobre a parcela que excede ao teto do INSS, lembrando que a reforma proposta pelo PSDB, mas rejeitada pela Câmara, propunha redução de 30% sobre a totalidade do provento da aposentadoria e das pensões;
3. ampliação do tempo de contribuição como condição para fazer jus à aposentadoria integral;
4. instituição da previdência complementar por meio de lei ordinária, que já estava prevista na reforma previdenciária do PSDB, porém condicionada à aprovação de lei complementar. Diferencial importante, porém, é a “natureza pública” da entidade fechada de previdência complementar para servidores públicos, enquanto, na abordagem do PSDB, seria permitida até mesmo a compra de planos de previdência privada em seguradoras.
Paralelamente à votação da reforma da previdência do governo do PT foi aprovada a chamada PEC paralela, que suavizou os efeitos perversos da reforma original, e mais recentemente foi aprovada outra PEC restabelecendo a integralidade no caso de aposentadoria por invalidez.
O quinto aspecto diz respeito ao que o governo do PT deixou de propor ou de implementar e o governo do PSDB propôs que fosse feito em prejuízo do servidor.
Nos governos do PSDB foi proposto o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 248/98, já aprovado na Câmara e no Senado, aguardando apenas a votação no plenário da Câmara de duas emendas do Senado, que disciplina a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável, regulamentando o artigo  41, §1º, III, que prevê a demissão em decorrência de desempenho insuficiente do servidor, e o artigo 247 da Constituição, que determina o estabelecimento de critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor integrante de carreira exclusiva de Estado.
Pelo projeto, que o governo do PT não teve interesse em aprovar, os servidores poderiam ser demitidos se tivessem duas avaliações insuficientes em dois anos consecutivos ou três ao longo de cinco anos. Aprovou e implementou a Lei Rita Camata, incorporada na Lei de Responsabilidade Fiscal, que limitou o gasto com pessoal a 50% da receita líquida corrente, no caso da União, e a 60%, no caso dos estados e municípios.
Os tucanos, por meio da Lei 9.801/99, previram e autorizaram a perda de cargo público por excesso de despesa, regulamentando o § 4º do art. 169 da Constituição, mas no governo do PT não houve uma só demissão com esse fundamento. Além disso, também aprovaram a Lei 9.962/00, prevendo quebra do Regime Jurídico Único e autorizando a contratação na administração pública pela CLT, mas o governo do PT não contratou ninguém pelo novo sistema, embora tenha adotado, para a gestão de hospitais públicos, o modelo da empresa pública (Ebserh), onde o regime é celetista e não há estabilidade.
A contribuição previdenciária dos servidores, nas três gestões do PT se manteve em 11%, enquanto a Lei 9.783/98, elaborada na gestão do PSDB, declarada inconstitucional pelo STF, previa contribuição de até 25%.
O sexto e último ponto trata do que os servidores de suas entidades devem exigir dos candidatos à Presidência da República.
Nesse quesito, é importante registrar que a diferença de estilo e método, que vigorou nos governos tucanos e petistas, podem ser alterada, para uma direção ou para outra, daí a importância e a necessidade de exigir compromisso dos candidatos no sentido de que:
a) Instituirá e cumprirá uma política salarial, que assegure a preservação do poder de compra dos salários e atenda ao princípio da isonomia (salário igual para trabalho igual);
b) Não desmontará o Aparelho de Estado, seja substituindo contratação por terceirização, seja substituindo órgãos estatais por Organizações Sociais, Serviços Sociais Autônomos ou ONGs na prestação de serviços públicos;
c) Valorizará a meritocracia, priorizando o servidor de carreira para a ocupação de cargos comissionados, inclusive regulamentando o art. 37, V, da Constituição para limitar as situações de livre provimento;
d) Regulamentará a Convenção 151 da OIT e respeitará seus enunciados, mantendo mesas permanentes de negociação com as entidades de servidores;
e) Não insistirá na votação dos projetos de lei que limitam ainda mais a despesa com pessoal em relação à despesa com pessoal da receita corrente líquida nem reduzirá seus percentuais.
Todos sabemos que o próximo presidente, independentemente de quem venha ser o eleito, fará um forte ajuste no gasto público, promovendo reformas impopulares, como previdenciária e administrativa, e terá que reajustar as tarifas públicas, especialmente de energia e combustíveis, represadas em razão da política anticíclica adotada pelo atual governo para amenizar os efeitos da crise sobre o país. A dúvida é sobre o alcance e intensidade do ajuste e como será feito, se preservando os programas sociais, os direitos dos trabalhadores, dos servidores, dos aposentados e dos pensionistas, e sem vender patrimônio ou transferir para os mais pobres a conta das crises internacionais.
Estes são os dados, informações e análises que gostaria de deixar para a reflexão dos servidores e suas entidades. Embora a reprodução das propostas e métodos não seja automática, os governos não costumam abandonar suas ideias sobre o papel do Estado, especialmente quando a equipe econômica mantém o mesmo perfil das gestões anteriores.
Levantamento do Diap sobre os mais de 50 direitos e vantagens dos servidores reduzidos ou suprimidos durante o Governo FHC
  1. Investidura – não havia previsão de provimento de quaisquer cargos com estrangeiros, exceto nas universidades e institutos de pesquisa. A partir de então admitiu-se a possibilidade de provimento de cargos por estrangeiro, desde que fora dessas áreas, de acordo com as normas e os procedimentos do RJU.
  2. Interinidade – o ocupante de cargo de confiança fica autorizado, interinamente, a exercer cumulativamente outro cargo de confiança vago, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, devendo, entretanto, optar pela remuneração de um deles durante o período de interinidade.
  3. Ingresso e desenvolvimento de carreira – foram excluídas as formas de ascensão e acesso, em face de terem sido declaradas inconstitucionais. O governo retirou em 1995 o projeto de lei que fixava as diretrizes para os planos de carreira.
  4. Posse – fixou-se em trinta dias o prazo para posse, eliminando a possibilidade de prorrogação desse prazo, exceto para quem esteja impedido, cuja contagem se inicia a partir do término do impedimento.
  5. Exercício – foi reduzido de 30 para 15 dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, contado da posse. A regra também valeu para cargo de confiança. O não cumprimento do prazo implica a exoneração do cargo ou, na hipótese de função de confiança, a anulação do ato de designação.
  6. Dedicação exclusiva – o servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança que trabalhava em regime integral e dedicação exclusiva ficou sem direito a qualquer adicional ou vantagem quando convocado no interesse da Administração Pública.
  7. Cargo em comissão no estágio probatório – foi autorizado o exercício de cargo em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento por servidor em estágio probatório, condicionando sua liberação para outro órgão ao exercício de cargo de Direção ou Assessoramento Superior (DAS), de níveis 6, 5 e 4 ou equivalente.
  8. Transferência – o artigo que previa o instituto de transferência foi revogado em razão da declaração de inconstitucionalidade.
  9. Readaptação – aumentou a exigência para readaptar, em cargo de atribuições afins, servidor que tenha sofrido limitação física ou mental. Foram acrescidos como requisitos: o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente à lotação; até o surgimento de vaga.
10. Formas de exoneração e dispensa – as hipóteses de exoneração de cargo e de dispensa de função poderiam ser previstas, independentemente da aprovação do sistema de carreiras.
11. Remoção para acompanhar cônjuge – a remoção para acompanhar o cônjuge ou companheiro no caso de deslocamento ficou restrita à condição de ambos serem servidores públicos.
12. Substituição – o pagamento por substituição em função de direção e chefias passa a ocorrer quando a substituição for superior a trinta dias.
13. Reposição ao erário – ampliou-se de 10% para 25% da remuneração os descontos em favor da União, ou integral, quando constatado pagamento indevido no mês anterior. Retornou-se ao limite de 10% em 2000, por medida provisória.
14. Ajuda de custo – ficou vedado o pagamento duplo de ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro, que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma localidade.
15. Servidor em débito – fixou-se em sessenta dias o prazo para quitação de débito do servidor demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou para o servidor cuja dívida seja superior cinco vezes sua remuneração.
16. Reposição de valor decorrente de liminar cassada – foi fixado em 30 dias o prazo para devolução integral dos valores percebidos pelo servidor em razão de decisão liminar que seja cassada ou revista posteriormente.
17. Incorporação de gratificação – proibiu-se a incorporação de gratificação – quintos e décimos – para os servidores ativos e também aos proventos de aposentadoria, transformando as vantagens já incorporadas em vantagem pessoal e desvinculando-a dos cargos ativos.
18. Adicional por tempo de serviço – transformou-se o anuenio em quinquênio, limitando-o ao máximo de 35%, sendo logo em seguida extinto.
19. Conversão de 1/3 de férias – ficou proibida a venda de 1/3 de férias, vedando-se conversão de 10 dias em pecúnia.
20. Licença-prêmio – foi extinta a licença-prêmio de três meses por cada cinco anos de exercício ininterrupto, como prêmio de assiduidade. Em seu lugar, instituiu-se a licença para participar de curso de capacitação, a critério da Administração Pública.
21. Licença para mandato classista – passam a ser liberados, sem direito a remuneração, para exercício de mandato classista em sindicato, federação ou confederação, um servidor por entidade com até 5.000 associados, dois para entidades com entre 5.001 e 30.000 associados e três para entidade com mais de 30.000 filiados.
22. Contagem de tempo para aposentadoria – revogou-se o parágrafo único do art. 101 da Lei 8.112/90, que arredondava para um ano o período superior a 180 dias para efeito de aposentadoria, em decorrência de declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
23. Acúmulo de remuneração – proibiu-se o acúmulo de remuneração com proventos de aposentadoria.
24. Acúmulo de cargos – proibiu-se a acumulação de cargos em comissão, exceto interinamente, vedando a remuneração pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
25. Rito sumário – foi instituído o rito sumário para apuração e punição do servidor que acumular cargo ou emprego, fixando em cinco dias o prazo para defesa a partir da citação.
26. Aposentadoria por invalidez – passou a ser exigida junta médica oficial que deve caracterizar a incapacidade e a impossibilidade de readaptação do servidor em outro cargo.
27. Acréscimo de remuneração na aposentadoria – foi revogado o art. 192 da Lei º 8.112, que permitia ao servidor com tempo para aposentadoria integral passar para a inatividade com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado.
28. Demissão de não-estáveis – ficou autorizada a demissão dos servidores contratados sem concurso entre outubro de 1983 e 1998, mediante indenização de uma remuneração por ano de serviço.
29. Servidores do Banco Central – os funcionários do Banco Central do Brasil foram enquadrados como servidores públicos estatutários, em decorrência de decisão do STF.
30. Gratificações de localidade e de interinidade – foram extintas as gratificações especiais de localidade, devidas a servidores em exercício em zonas inóspitas ou de precárias condições de vida. Quem já recebia mantém o direito como vantagem pessoal transitória.
31. Auxílio-alimentação – o tíquete refeição e alimentação foi transformado em pecúnia, sem garantia efetiva de correção.
32. Servidor candidato a cargo eletivo – restringiu-se para 90 dias o período de afastamento remunerado do servidor que vier a concorrer a cargo eletivo, contrariando a Lei Complementar nº 64/90.
33. Licença para acompanhar parente doente – o direito à licença remunerada ficou restrito para prestar assistência a familiares enfermos de 90 para 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Limitou-se a licença sem remuneração para esta finalidade.
34. Limite máximo de remuneração (teto) – reduziu-se o limite máximo de vencimentos de 90 para 80% da remuneração do Ministro do Estado, estabelecendo-se a exclusão, para efeito do cálculo do limite máximo de remuneração a que se refere o inciso II do artigo 37 da Constituição, das parcelas relativas à diferença de vencimentos nominalmente identificada decorrente de enquadramentos e os décimos incorporados.
35. Programa permanente de PDV, instituído como forma de pressionar o servidor a deixar o serviço público.
36. Disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, criado como decisão unilateral dos governantes.
37. Incentivo à licença não remunerada superior a três anos.
38. Redução de jornada com redução proporcional de salário.
39. Regulamentação restritiva das chamadas carreiras exclusivas de Estado, que reúne no máximo 8% dos servidores por esfera de governo.
40. Adoção do contrato de emprego no serviço público, perdeu-se o direito à estabilidade e à aposentadoria integral.
41. Redução das despesas com pessoal, criada mediante a Lei Rita Camata, e depois pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que fixou no máximo em 50% das receitas líquidas correntes para gasto com servidores públicos federais.
42. Criação do limite prudencial de gastos com pessoal (95% do limite permanente) com o fim de impedir a reestruturação de carreiras, a concessão de vantagens e a contratação de pessoal quando ultrapassado esse limite.
43. Adoção da previdência complementar no serviço público, garantindo aposentadoria pelo Tesouro apenas até R$ 3.916,20, sendo facultado ao servidor ingressar na previdência complementar na parcela da remuneração que exceda a este valor.
44. Tentativa de elevar a contribuição previdenciária dos servidores para até 25%, com efeito confiscatório, a qual foi rejeitada pelo STF por meio de liminar na Adin 2010.
45. Desvinculação da remuneração de ativos e inativos em cerca de 20 carreiras no serviço público, criando Gratificações de Desempenho que não foram concedidas aos inativos e pensionistas daquelas carreiras.
46. Condicionou a aposentadoria integral nas mesmas carreiras a 5 anos de exercício com o recebimento da Gratificação de Desempenho e criou a figura da reversão ao cargo antes ocupados para permitir que servidores aposentados há menos de 5 anos voltem ao trabalho para poderem então aposentar-se daqui a 5 anos com proventos integrais.
47. Limitação da despesa com aposentados e pensionistas a 12% da receita corrente líquida, a fim de reduzir os gastos com aposentados.
48. Proibição da concessão de liminares ao servidor público sem garantias reais, ou seja, só obrigando o governo a pagar ganhos judiciais de servidores após a decisão definitiva da Justiça.
49. Proibição da concessão de tutela antecipada em ações que envolvam remunerações e proventos de servidores públicos.
50. Restrição da substituição processual das entidades sindicais em ações contra o governo aos filiados residentes na área de jurisdição da vara ou tribunal.
51. Autorização do serviço voluntário, mediante contrato de adesão, sem qualquer remuneração por serviço prestado a entes governamentais.
52. Negação da data-base dos servidores, deixando-os sem o reajuste devido, inclusive por força de dispositivo constitucional.
53. Aumento do valor do imposto de renda sobre o rendimento assalariado, em função da não correção da tabela progressiva do IRPF, mesmo sem reajuste dos vencimentos.
54. Proibição da contagem de tempo rural para efeito de aposentadoria urbana, especialmente no serviço público.
por Antônio Augusto de Queiroz – Analista Político do Diap – www.congressoemfoco.com.br
 

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