Em parecer jurídico-processual, na manhã de ontem
(6-6), a PGR concluiu que pessoas condenadas ao penas abrangidas pelo regime de
cumprimento de pena semiaberto têm direito a exercerem trabalho externo. Desde
1999, essa interpretação jurídica é majoritária entre a classe jurídica
brasileira e já beneficiou milhares de presos e de presas, país a fora.
No mundo jurídico, a polêmica ressurgiu quando o
ministro do judiciário Joaquim Barbosa, impediu que os condenados na ação penal
470, trabalhassem externamente. O referido ministro, contrariando o
entendimento jurídico majoritário, mantém, de forma “ilegal”, pessoas impedidas
de exercerem trabalhos externos, prejudicando os petistas.
Abaixo, leia matéria divulgada pelo saite www.redebrasilatual.com.br:
“Janot pede que Dirceu e Delúbio recebam autorização
de trabalho externo.
Para procurador,
não há motivos para que o benefício não seja concedido, sendo que os requisitos
legais foram preenchidos pelos condenados e pelas empresas que ofereceram os
empregos. Jornalista André Richter, da Agência Brasilpublicado 06/06/2014 18:17.
Para procurador, não há motivos para que o benefício não seja concedido,
sendo que os requisitos legais foram preenchidos pelos condenados e pelas
empresas que ofereceram os empregos
Brasília – O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu hoje
(6) ao Supremo Tribunal Federal (STF) a revogação da decisão do presidente da
Corte, Joaquim Barbosa, que cassou os benefícios de trabalho externo do
ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares,
condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O parecer foi anexado aos
recursos apresentados pelas defesas ao plenário do Supremo.
Segundo o procurador, o entendimento de
que não é necessário o cumprimento de um sexto da pena, firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), é acertado. Para Janot, não há previsão legal que
exija o cumprimento do lapso temporal para concessão do trabalho externo a
condenados em regime semiaberto.
Para o procurador, não há motivos para
que o benefício não seja concedido, sendo que os requisitos legais foram
preenchidos pelos condenados e pelas empresas que ofereceram os empregos. “Ante
o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela reforma da decisão
agravada, para que o benefício do trabalho externo pleiteado pelo agravante, sob
o prudente acompanhamento do juízo delegado (fiscalização pela Vara de
Execuções Penais)".
No mês passado, para cassar os
benefícios, Barbosa entendeu que Dirceu, Delúbio e outros condenados no
processo não podem trabalhar fora da prisão por não terem cumprido um sexto da
pena em regime semiaberto. Com base no entendimento, o ex-ministro nem chegou a
ter o benefício autorizado para trabalhar em um escritório de advocacia em
Brasília. No caso do ex-tesoureiro, Barbosa também alegou que Delúbio não pode trabalhar
na CUT pelo fato de a entidade ser vinculada ao PT.
De acordo com a Lei de Execução Penal,
a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos.
A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para
ter direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser
autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e
responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena", informa
o artigo 37.
Desde 1999, após uma decisão do STJ, os
juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho externo
ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de um sexto da pena para ter
direito ao benefício. De acordo com a decisão, presentes os requisitos
subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo
não pode ser rejeitado.
No entanto, Joaquim Barbosa afirma que
o entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial semiaberto.
Para justificar a aplicação integral do artigo 37, Barbosa cita decisões
semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da Corte. A controvérsia
será resolvida somente quando o plenário da Corte julgar os recursos impetrados
pela defesa dos condenados. A data do julgamento depende da liberação do voto de
Barbosa.
Genoino - Janot também enviou na quarta-feira (4)
ao STF parecer favorável ao regime de prisão domiciliar para o ex-deputado José
Genoino. Segundo o procurador, Genoino deve voltar a cumprir pena em casa
enquanto estiver com a saúde debilitada. Ele foi condenado a quatro anos e oito
meses de prisão em regime semiaberto na Ação Penal 470.
Segundo Janot, há dúvidas sobre as
garantias de que Genoino terá atendimento médico adequado no Presídio da
Papuda, no Distrito Federal, onde está preso. No documento, o procurador afirma
que o Estado tem o dever de garantir a integridade física do preso.”
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