AO MANDATO, SE QUISER
CANDIDATAR-SE.
Até à eleição passada, quem
fosse conselheiro ou conselheira tutelar e fosse concorrer à eleição tinha que
se afastar do cargo, mas continuava a ser remunerado pelo município. Passada a
eleição, volta ao cargo, ganhando ou perdendo a eleição.
Essa situação possibilitava alguém
conselheiro fazer um trambique “funcional-eleitoral”, como ainda ocorre com
servidores públicos que se registram candidatos, mas, “de verdade”, não o são.
Se afastam para servir de cabo eleitoral para alguém.
A situação estava dentro das
chamadas candidaturas “laranjas”, que ocorreram inclusive na eleição
presidencial e virou escândalo nacional.
Por causa de “laranjal”, onde
o Ministério Público Eleitoral agiu, muitos servidores tiveram ou terão que
devolver o dinheiro indevidamente recebido. Também respondem por ato de
improbidade administrativa e por crime eleitoral.
Um sufoco, sem dúvida, passa
ou passará alguma “suposta” candidatura!
Agora já se fala que o conselheiro
que for candidato terá que renunciar ao “cargo-mandato” e não apenas se afastar
do mesmo.
Vai ser, então, uma boa briga
na Justiça Eleitoral. Esta é quem vai decidir ou não sobre determinadas
candidaturas, em razão da divergência existente.
Tentando tirar as dúvidas e em
virtude da dimensão “corrução-eleitoral” havida nas eleições de conselheiros
tutelares, em alguns municípios, foram aprovadas leis dizendo que tem que haver
renúncia ao cargo-mandato.
No entanto, a imprensa tem
divulgado que há dúvidas se leis municipais ou estaduais existentes, que impõem
a necessidade de renúncia, têm validade.
As dúvidas são de duas ordens:
se o Município ou o Estado pode legislar eleitoralmente e, no caso de Maceió,
se lei municipal votada a menos de um ano da eleição vale para essa eleição.
Enfim, até se resolverem essas questões, muita “dor de cabeça” irá acontecer.
Nenhum comentário:
Postar um comentário