A mudança nos critérios de concessão de
pensões, de abono e do seguro-desemprego está duplamente equivocada: no
conteúdo e na forma.
No
primeiro caso, porque seu conteúdo não se limita a corrigir distorções e
desvios, o que seria recomendável, mas vai além e reduz direito.
Em
relação à pensão, embora pudessem haver mudanças que evitassem abusos, o modo
como foi regulamentado é excessiva restritivo, porque reduz drasticamente o
valor e limita no tempo os proventos dos pensionistas, além de instituir
carência para fazer jus ao benefício.
Quanto ao
seguro desemprego, a carência, igualmente, foi excessivamente ampliada.
Já no
caso específico do abono, a Constituição já define quem tem direito e em que
bases, não cabendo a hipótese de proporcionalidade. O art. 239,§ 3º é claro,
conforme segue:
‘Art.
239. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º – Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
…………………………………………………………………………………………………………..”
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§ 3º – Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
…………………………………………………………………………………………………………..”
Além
disso, no processo eleitoral foi negada enfaticamente qualquer possibilidade de
redução ou supressão de direitos. A presidente chegou a usar a expressão “Nem
que a vaca tussa”.
Quanto a
forma, é flagrantemente inconstitucional o emprego de medida provisória para
regulamentar a pensão.
O art.
246 da Constituição é claro ao vedar que matéria objeto de Emenda à
Constituições – no período situado entre 1º de janeiro de 1995 e 12 de setembro
de 2001 (data da promulgação da EC 32), que é o caso da Emenda 20 da
Reforma da Previdência – possa ser regulamentada por medida provisória.
A
Constituição não nega ao governo a prerrogativa de regulamentar ou mudar os
critérios definidos em lei para a concessão de benefício previdenciário, mas
terá que fazê-lo por projeto de lei e não por medida provisória.
O governo
pode e deve, sempre que houver desequilíbrio financeiro dos benefícios
previdenciários que concede, mudar os critérios de concessão, mas respeitando o
que pregou nas urnas e fazendo uso do instrumento legal adequado.
As
medidas adotadas, combinadas com a entrevista ao jornal Valor Econômico
do ministro da Fazenda, Joaquim Levy, na qual defende a aprovação do projeto da
terceirização, não são um bom sinal para os trabalhadores.
http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunistas/mudancas-nos-abonos-e-pensoes-erro-duplo-do-governo/
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