NO CASO DE MORTE DA MÃE DA CRIANÇA
Leia e reflita sobre a
decisão judicial: “Justiça Federal condena INSS a pagar
salário-maternidade a pai após morte da mãe da criança.
O INSS deverá conceder o salário-maternidade a
homem que ficou responsável pela criação do filho, depois da morte da esposa e
mãe da criança por complicações do parto. A decisão é do Juiz Federal Roney
Raimundo Leão Otílio, da 9ª Vara da Justiça Federal em Alagoas.
De acordo com o que consta no
processo, dias após o nascimento da criança a mãe faleceu, em decorrência de
complicações do parto e, ao requerer o benefício de salário-maternidade que
seria devido à genitora, o pai teve o pedido negado pelo INSS.
Levado o caso à Justiça Federal,
ao apreciar a matéria o Juiz considerou que há situações de caráter excepcional
(heterodoxo) que demandam interpretação mais ampla do artigo 71 da lei nº8.213/1991,
que é a lei que institui os benefícios do INSS, como ocorre nas situações em
que, pela morte da mãe, ficam inteiramente a cargo do pai os deveres de cuidado
sobre a criança.
Em sua decisão, o magistrado também considerou que o
benefício do salário-maternidade não resguarda apenas “a saúde da mãe,
interpretação que somente teria sentido se mantida a proteção à mãe biológica”,
tanto que atualmente é estendido às mães adotivas, razão pela qual deve se
conferir ao conceito de maternidade conotação mais ampla, não restrita ao parto
e ao aleitamento, ressaltando-se o direito da criança à vida, à saúde e à
alimentação.
O INSS foi condenado ao
pagamento dos valores correspondentes ao salário-maternidade relativos ao
período de 120 dias a que a mãe teria direito, corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora e correção (atualização) monetária pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
A decisão é referente ao
processo processo nº0529610-93.2020.4.05.80135.”
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