Na
tardezinha e início da noite do dia 3 desse ano, 2021, o PT esteve visitando
filiados e filiadas no povoado Terranova.
Foi a 1ª visita do ano a filiados e
filiadas.
Durante
a visita foram distribuídas diversos materiais (in)formativos, como revistas,
jornais e livros, com destaque para livros e revistas infantis, bem como informações
sobre dinheiros que este Município movimentará em 2021.
Foram informadas as arrecadações e as movimentações financeiras
municipais dos últimos 4 anos, por secretarias e por órgãos municipais.
As juventudes do povoado Terranova estudam nas escolas do povoado Canabrava e a questão indígena não é muito considerada. Disse uma indígena que prefere não se identificar. Afirmou ela que "aqui precisa de uma escola indígena, sim".
A rua principal do Terranova está recebendo calçamento, ação
municipal que no ano passado, em 2020, teve R$1.161.528,20. Nesse ano são R$850.770,20,
sendo que a Secretaria Municipal de Viação e Obras tem disponíveis R$7.192.278,80
ou 4,61% da arrecadação de 2021, que soma R$155.869.310,80.
O presidente do PT de São Sebastião, Paulo Bomfim, frisou o prazer
deste Partido em está dialogando com a família de Juvelino Dó e dona Neuza,
além de seus familiares.
Disse da importância saber quantos dinheiros chegam ao Município e em que eles deveriam ser utilizados.
Afirmou que para bom uso do dinheiro municipal é fundamental que o povo exija o acesso à prestação de contas de cada ano.
Manoel Avelino, Secretaria Municipal de Movimentos Populares e
Políticas Setoriais falou sobre a importância que o PT dá às populações
indígenas em todo o País e que o governo Bolsonaro reduziu ou acabou com
recursos para diversas políticas públicas destinadas às populações indígenas.
As demais conversas versaram sobre diversos assuntos,
especialmente sobre a última eleição. O povoado Terranova tinha 2 vereadores,
mas que não foram reeleitos, Neno Izidoro e Marcone Móveis, que ficaram na
suplência.
Paulo Bomfim informou que havia rumores de que o Neno assumiria o
mandato, em razão de a vereadora Ana Pacheco, cunhada do prefeito Zé Pacheco,
ir ser Secretária de Agricultura, no lugar do “Zé da Marinez”.
O povoado Terranova é uma comunidade muito importante e de população mistas. Lá convivem, vivem e sobrevivem pessoas indígenas e não indígenas. "Infelizmente, há muita dificuldade do povo daqui eleger quem é comprometido com o índio", disse Juvelino Dó. "A gente fica até desanimado com a luta", arrematou, lembrando as duras lutas do povo Karapó para conquistar a demarcação de seu território.
Dó, inclusive, relembrou do apoio e orientações do Cimi (Conselho Indigenista Missionário), um órgão da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), na pessoa de Jorge Vieira, que muito atuou na comunidade.
O povoado teve 4 candidaturas ao Legislativo: Neno, Marcone,
Patrício e Sorriso. Falando-se sobre o meio ambiente, seu Dó lembrou de uma
jaqueira enorme que havia no povoado, um “ponto de encontro” dali e foi
derrubada na última gestão do prefeito Sertório Ferro.
Além de ponto de encontro, a jaqueira produzia excelentes jacas. "Todo mundo aqui comia e gostava", disse a dona Maria.
Seu Dó também relatou a difícil luta da população indígena, após o
golpe de 2016, e a desorganização dessas comunidades, não só no Terranova, mas
também dos demais indígenas que vivem neste Estado.
Presente também Pedro Nascimento, Presidente Municipal do PSOL, ressaltou que um dos problemas é o fato de muitos indígenas ser filiados a partidos políticos, que não defendem políticas públicas e as causas indígenas.
As famílias de seu Audálio e de seu José Inácio estão bem. Com
eles foi trato como as condições de vida eram melhores “no tempo do PT”. Foi
tratada também a questão do trabalho infantil e o prejuízo que ele causa às
pessoas na velhice, especialmente com relação a “problema de coluna”.
Conversou-se também sobre o valor das aposentadorias rurais e
sobre os empréstimos consignados, que reduzem o já pequeno valor de cada aposentadoria.
Comentou-se, ainda, sobre a dificuldade de agricultores e de agricultoras
familiares conseguirem a aposentadoria, mesmo “na justiça”. Trabalhadoras e
trabalhadores rurais empregados têm também muita dificuldade em conseguir “o
aposento”, pois a “documentação” - ou o tempo de contribuição previdenciária - nem
sempre está completa, arrematou seu Audálio.
A série republica notícias e documentos
que contam uma parte da História de São Sebastião, em publicações do próprio
PT, como o jornal LEIA!, e em outras publicações que relatam e
documentam fatos da nossa História, especialmente das últimas três décadas.
O objetivo da História Viva – ReRELEIA!
- é reviver e relembrar para a sociedade são-sebastiãonse em geral, e mais
ainda para as nossas juventudes, as muitas lutas e fatos que aqui aconteceram e
que, por muitas razões, não são relembradas.
Um desses fatos é sobre a forte
tentativa de calar o vereador Vando Canabrava, com a ameaça de cassar o 1º mandato
dele, lá em 2013, mas com as irregularidades praticadas na Câmara Municipal a
cassação ficou em “banho maria” e Vando terminou o mandato.
Aliás, a história da cassação de
mandato retornou no mandato terminado no último 31, mas pelo o vereador ter
jogado para cima dinheiro do duodécimo da Câmara para a “ajuda de custo”, que
não quis receber. Essa 2ª ameaça de cassação também ficou engavetada, já que a
cassação implicaria em uma investigação na própria Câmara.
Então, essa História Viva – ReLEIA! – é
de dezembro de 2013 e precisa ser lida e debatida.
Faça isto!
A seguir o fac-símile da edição do LEIA!,
de dezembro de 20013, sendo que o original do mesmo está arquivado na biblioteca
do PT são-sebastiãoense:
No jogo de cena do STF quem perde é a classe trabalhadora: até quando?
Não
é de hoje que a grande mídia tem se colocado como paladina da
democracia, mas essa sua atuação militante esbarra no limite da defesa
da aliança histórica que mantém com os interesses dos setores econômicos
que a sustentam. Mesmo o ataque que faz aos arroubos autoritários e
populistas de governantes encontra sempre um ponto de trégua quando as
práticas antidemocráticas são utilizadas para reduzir os direitos
sociais.
A grande mídia, que se diz defensora intransigente da
democracia, foi aliada de todo o processo antidemocrático do qual
culminou a “reforma trabalhista”. Aliás, os recentes abalos às
instituições democráticas do país foram estimulados exatamente para que
uma retração inconstitucional de direitos fosse imposta à classe
trabalhadora.
Em meio à pandemia, o trabalho e, consequentemente,
os trabalhadores e trabalhadoras foram vistos, a olhos nus, como
essenciais. Mas se manteve toda a invisibilidade acerca das condições
precárias de trabalho a que o conjunto da classe trabalhadora brasileira
foi conduzido tanto pela “reforma” trabalhista quanto pela reiteração,
verificada há décadas, das iniciativas de destruição do projeto social
fixado na Constituição de 1988.
Em 2020, os trabalhadores e
trabalhadoras foram aplaudidos(as) por salvarem vidas com seu trabalho
e, ao mesmo tempo, foram submetidos(a) a novas formas de precarização e
de redução de sua renda. O trabalho foi visto e aplaudido, mas as
condições de vida e de trabalho das trabalhadoras e trabalhadores foram,
solenemente, ignoradas.
No jogo de cena que se instaura, os
poderes se enfrentam publicamente e quando se sentem desgastados buscam o
ponto de entendimento que é o do pacto em torno do desmonte da rede de
proteção social que foi constitucionalmente assegurada aos trabalhadores
e trabalhadoras.
Tem sido assim desde a década de 1990 e os
exemplos são múltiplos, de governantes acuados buscarem equilíbrio por
meio de promessas de agrados aos setores econômicos. O fato, aliás, pode
ser verificável na formação circunstancial das “pautas trabalhistas” no
Supremo Tribunal Federal.
O caso do julgamento da atualização do
crédito trabalhista proferido pelo STF (ADC 58 e ADC 59) na semana
passada é mais uma evidência desse roteiro. Na semana anterior o STF foi
colocado sob vigilância da grande mídia, sendo previamente acusado de
rasgar a Constituição caso autorizasse a renovação dos mandatos das
presidências do Senado e da Câmara dos Deputados.
Opondo-se ao
voto do relator e contrariando as previsões, a maioria dos integrantes
do STF não autorizou a reeleição, o que agradou a grande mídia, mas
gerou instabilidade interna. Para que tudo se ajeitasse qual a solução
de equilíbrio pensada? A mesma de sempre: a fixação de uma pauta
trabalhista em que o julgamento pudesse recompor a ordem interna e
amenizar os holofotes externos.
Foi neste contexto que o STF
definiu a nova forma de atualização dos créditos trabalhistas, ao mesmo
tempo em que manteve sem apreciar matérias fundamentais relativas ao
acesso à Justiça do Trabalho (ADI 5766) e à tarifação da reparação dos
danos morais (ADI 5870) – ou porque não possui argumentos para negar a
inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos a respeito na “reforma”
trabalhista, ou para as manter como trunfos diante de novo ataque
midiático.
O resultado, por mais que a esperança que insiste em
nos enganar conduzisse a nossa imaginação, foi aquele, plenamente
previsível, integrado ao contexto histórico vivenciado da retração dos
direitos trabalhistas a partir de argumentos supostamente econômicos.
Mas
não foi uma tarefa simples, vale dizer, isto porque o STF já havia
decidido que a TR não poderia ser fator de correção monetária, vez que
insuficiente para acompanhar o processo inflacionário e o que estava nas
mãos dos julgadores era a declaração da constitucionalidade ou
inconstitucionalidade do dispositivo da Lei n. 13.467/17 que, alterando o
§ 7º do artigo 879 da CLT, estabeleceu que a TR seria o índice da
correção monetária trabalhista.
Não havia, pois, como se pudesse
declarar constitucional o dispositivo, embora a posição pessoal do
relator, Ministro Gilmar Mendes, fosse neste sentido. Por outro lado,
declarando a inconstitucionalidade surgia o problema de deixar em aberto
o índice a ser aplicável e o TST já havia se posicionado no sentido da
aplicação do IPCA-E.
Ocorre que a aplicação do IPCA-E não estaria
em conformidade com o movimento de redução de direitos trabalhistas, já
que, conforme destacado pelo relator, desde as duas liminares proferidas
no mesmo processo, o IPCA-E gera um efeito econômico 25% superior ao da
TR – e até por isso a TR foi fixada como índice de correção pelo texto
da “reforma” trabalhista, cujo objetivo, como se sabe, foi satisfazer os
desejos do poder econômico.
Cumpre observar, de todo modo, que
esse dado percentual não representa um benefício injustificado ao
credor, como tentou justificar o relator, pois a comparação entre os
dois índices só tem sentido frente à variação da inflação em um
determinado período. E o que o maior percentual de correção do IPCA-E
significa é unicamente uma maior aproximação do índice inflacionário e
não um enriquecimento sem causa.
Partindo da consideração
equivocada de que a aplicação do IPCA-E representaria um benefício
injustificável aos trabalhadores ou que oneraria excessivamente os
empregadores, o voto condutor não se ateve ao limite objetivo da ação e
passou a “preencher a lacuna” deixada pela declaração de
inconstitucionalidade do atual §7º do artigo 879 da CLT, embora,
concretamente, não houvesse uma lacuna a ser preenchida no âmbito da
ação em questão, um vez que o texto declarado inconstitucional só veio a
existir em novembro de 2017, com a entrada em vigor da Lei n.
13.467/17, e nunca se cogitou de um problema jurídico nesta seara antes
disso.
Lembre-se que a aplicação do IPCA-E na Justiça do Trabalho
já tinha sido consolidada, em agosto de 2015, no julgamento da
ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, como efeito da posição firmada pelo
próprio STF, em 25 de março de 2015, na apreciação das ADIs 4357 e 4425.
Segundo
o relator, no julgamento das ADCs 58 e 59, embora o STF já tivesse
fixado a aplicação do IPCA-E isso teria se dado apenas com relação aos
créditos fazendários e, por consequência, a posição do TST teria sido
lastreada em uma “indevida equiparação da natureza do crédito
trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública”.
Fez-se,
assim, vistas grossas do artigo 889 da CLT que deixa claro que à
execução dos títulos trabalhistas são aplicáveis “os preceitos que regem
o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida
ativa da Fazenda Pública Federal”.
O critério utilizado para se
chegar a um índice de correção que não fosse o IPCA-E foi ainda
juridicamente mais equivocado, qual seja, a equiparação do crédito
trabalhista a um crédito cível: “a proposta que trago à colação é a de
que, uma vez afastada a validade da TR, seja utilizado, na Justiça
Trabalhista, o mesmo critério de juros e correção monetária utilizado
nas condenações cíveis em geral” (cf. voto do relator).
Neste
ponto, a decisão proferida pelo STF superou décadas de uma tradição
jurídica fincada no reconhecimento de que o crédito trabalhista é
privilegiado, sobrepondo-se, inclusive, ao crédito tributário, conforme,
aliás, prevê, expressamente, o art. 83 da Lei n. 11.101/05 (Lei de
Recuperação Judicial) – também solenemente ignorado.
Aliás, o STF
ignorou o seu próprio precedente, fixado na ADI 3934, no qual,
declarando-se expressamente a constitucionalidade do art. 83 da Lei n.
11.101/05, foi reconhecido expressamente que o crédito trabalhista é
privilegiado com relação a todos os outros, embora, naquela
oportunidade, se tenha estabelecido um limite (de 150 salários-mínimos)
por credor para este privilégio – o que foi mantido, inclusive, na
recém-aprovada Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020.
Na ADI
3934, o STF aplicou a Convenção 173 da OIT que consagra,
internacionalmente, a posição privilegiada do crédito trabalhista. Na
ocasião a invocação da referida Convenção se deu para justificar a
limitação ao privilégio imposta pelo art. 83 da Lei n. 11.101/06, nos
seguintes termos: “É importante destacar, ademais, que a própria
legislação internacional de proteção ao trabalhador contempla a
possibilidade do estabelecimento de limites legais aos créditos de
natureza trabalhista, desde que preservado o mínimo essencial à
sobrevivência do empregado.
Esse entendimento encontra expressão
no art. 7.1 da Convenção 173 da Organização Internacional do Trabalho –
OIT (Convenção sobre a Proteção dos Créditos Trabalhistas em Caso de
Insolvência do Empregador), segundo o qual a “legislação nacional poderá
limitar o alcance do privilégio dos créditos trabalhistas a um montante
estabelecido, que não deverá ser inferior a um mínimo socialmente
aceitável”.
Ocorre que para chegar a esse resultado o Supremo
integrou ao ordenamento nacional, de forma explícita, as normativas da
OIT, notadamente no que se refere à proteção dos créditos trabalhistas,
independente até mesmo do processo de ratificação. Como estabelecido na
decisão em questão: “Embora essa Convenção não tenha sido ainda
ratificada pelo Brasil, é possível afirmar que os limites adotados para a
garantia dos créditos trabalhistas, no caso de falência ou recuperação
judicial de empresas, encontram respaldo nas normas adotadas no âmbito
da OIT, entidade integrante da Organização das Nações Unidas, que tem
por escopo fazer com que os países que a integram adotem padrões mínimos
de proteção aos trabalhadores.
Nesse aspecto, as disposições da
Lei 11.101/2005 abrigam uma preocupação de caráter distributivo,
estabelecendo um critério o mais possível equitativo no que concerne ao
concurso de credores. Em outras palavras, ao fixar um limite máximo –
bastante razoável, diga-se – para que os créditos trabalhistas tenham um
tratamento preferencial, a Lei 11.101/2005 busca assegurar que essa
proteção alcance o maior número de trabalhadores, ou seja, justamente
aqueles que auferem os menores salários.
Foge de todos os
parâmetros jurídicos, portanto, a “escolha”, completamente aleatória e
fruto de uma vontade pessoal do julgador, a equiparação do crédito
trabalhista ao crédito cível, valendo lembrar que a relação de emprego é
regulada pelo Direito do Trabalho e não pelo Direito Civil exatamente
por se reconhecer, historicamente, a diversidade das relações jurídicas
civis e trabalhistas, a primeira, marcada pela igualdade, e a segunda,
pela desigualdade e a dependência econômica.
A equiparação
proposta pelo STF é contrária à realidade dos fatos e uma afronta a
todos os preceitos jurídicos concebidos a respeito das relações de
emprego como fator, inclusive, de desenvolvimento da sociedade
capitalista, o que foi, inclusive, reconhecido, expressamente, na
Constituição Federal em diversos dispositivos: “art. 1º, incisos III e
IV; art. 4º, inciso II; art. 5º, inciso XXIII; art. 7º; art. 170 e
incisos III e VIII; e art. 186, inciso III.
O pior é que o
argumento de equiparação dos créditos trabalhistas aos créditos de
natureza civil não foi utilizado apenas para afastar a aplicação do
IPCA-E. Extrapolando todos os limites da ação, o voto seguiu adiante e
aproveitou o ensejo, mesmo sem qualquer provocação dos sujeitos
constitucionalmente legitimados neste sentido, para propor a rejeição,
sem declaração formal de inconstitucionalidade, da aplicação do § 1º do
art. 39 da Lei n. 8.177/89, que fixa juros de mora nas relações
trabalhistas na ordem de 1% ao mês, desde o ajuizamento da reclamação
trabalhista.
Caso isso efetivamente se evidencie no acórdão a ser
publicado, o STF terá afastado a Lei n. 8.177, que regula a atualização
dos créditos trabalhistas desde 1991, para colocar em seu lugar o artigo
406 do Código Civil, gerando como efeito a aplicação da taxa SELIC, já
composta dos juros e da correção monetária. Assim, por uma mágica
jurídica, o crédito trabalhista que vinha sendo atualizado pelo índice
do IPCA-E, retroativo à época do “inadimplemento”, e adicionado de juros
de 1% ao mês, contados da data da propositura da reclamação
trabalhista, passaria a ser atualizado pelo IPCA-E durante o período
pré-judicial (como nominou o voto do relator) e, da data da propositura
da relação trabalhista em diante, pela SELIC, cabendo lembrar que a taxa
da SELIC foi de 4,5% ao ano, em 2019, e a projeção é que fique em 2%,
em 2020.
Desse
modo, a propositura da reclamação trabalhista se transforma em mais um
fator de redução dos efeitos da ilegalidade, ou seja, uma forma de
punição da vítima, estimulando, inclusive, as práticas processuais
procrastinatórias, porque, doravante, quanto mais demorar o processo
mais corroído ficará o crédito e mais benefício o infrator
experimentará.
É de suma importância destacar, portanto, que o
efeito concreto dessa engenharia jurisprudencial não é meramente o de
uma equiparação do crédito trabalhista ao crédito de natureza civil e
sim o rebaixamento do primeiro em relação ao segundo, pois o que diz
expressamente o art. 406 do Código Civil é que este índice, que diz
respeito unicamente aos juros moratórios, será aplicado quando o
contrato não estipular de modo diverso. Ora, bem se sabe que nos
contratos cíveis o credor tem totais condições de “impor” cláusulas
moratórias, sendo que um dos pontos de maior discussão na esfera
jurídica cível gira em torno exatamente dos “juros abusivos”. A
desigualdade contratual quando existe nas relações cíveis é favorável ao
credor. Vide, por exemplo, o que se passa entre o locatário e o
locador, entre o banco e o cliente, entre a casa comercial e o
consumidor. Assim, em concreto, raramente a regra do art. 406 do Código
Civil tem aplicabilidade. Na esfera trabalhista se dá precisamente o
contrário e o credor, o trabalhador, não tem a mínima condição de exigir
a fixação no contrato de trabalho de cláusulas moratórias.
Além
disso, o voto prevalecente não fez menção ao artigo 404 do Código Civil
que garante ao credor o direito de reaver “perdas e danos” decorrentes
do ato ilícito do qual foi vítima, integrando ao crédito, de forma
automática, atualização monetária, juros, custas e honorários, além de
especificar que quando os juros de mora não forem suficientes para
cobrir o prejuízo experimentado, poderá o juiz fixar indenização
suplementar [i].
Desse
modo, a posição anunciada é a de um enorme rebaixamento dos créditos
trabalhistas, estimulando as ilegalidades e contribuindo com a
impunidade patronal. Representou, por assim dizer, uma redução da
condição de cidadania dos trabalhadores e trabalhadoras, sendo
completamente falsa, portanto, a premissa utilizada no voto de que “a
dívida trabalhista judicializada vem assumindo contornos extremamente
vantajosos (bem superiores à média do mercado)”.
A título de
informação, importante consignar que tratando dos efeitos da decisão nos
processos em curso, o direcionamento foi no sentido de:
– reputar
válidos – não ensejando qualquer rediscussão (na ação em curso ou em
nova demanda, incluindo ação rescisória) – todos os pagamentos
realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e
modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês;
– manter a execução
das sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua
fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora
de 1% ao mês;
– aplicar, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e
correção monetária) nos processos em curso que estejam sobrestados na
fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença,
inclusive na fase recursal), sob pena de alegação futura de
inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao
posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º,
do CPC); – aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante da
decisão proferida, no sentido de atingir processos já transitados em
julgado em que não tenha havido manifestação expressa quanto aos índices
de correção monetária e taxa de juros (omissão ou simples consideração
de seguir os critérios legais).
Toda essa afronta a diversos
preceitos constitucionais, supraconstitucionais, legais,
principiológicos, lógicos e humanos, se realizou na decisão proferida
pelo STF na sexta-feira, dia 18 de dezembro de 2020. E o que sobre essa
decisão foi dito na grande mídia? Absolutamente nada! Silêncio total!
Por
quê? Porque na conta da elite midiática e econômica brasileira, a
Constituição Federal, no que diz respeito aos direitos trabalhistas, não
passa de uma folha de papel que pode (e até deve) ser rasgada
constantemente.
O curioso é que também nada se viu falar sobre o
assunto no meio sindical e muito pouco no campo jurídico trabalhista. A
explicação para isso talvez seja a de que depois de tantas e reiteradas
perdas de direitos sofrer uma diminuição na correção monetária e nos
juros já não seria um baque tão grande. Envolvido em certo desânimo, foi
como se o meio jurídico e o mundo do trabalho dissessem: “o que é um
pouco mais de barro para quem já está totalmente atolado na lama?!”.
Mas
há também uma explicação quantitativa. A questão é que depois de tantas
e sucessivas retiradas de direitos e a disseminação de formas precárias
de contratação, acrescidas dos obstáculos para o acesso à Justiça do
Trabalho, são pouquíssimos(as) os(as) brasileiros(as) que possuem
carteira assinada e direitos trabalhistas garantidos legalmente. São
menos ainda aqueles(as) cujos direitos trabalhistas são de fato
respeitados. E uma porção muito menor os(as) que se arvoram em acionar a
Justiça do Trabalho para haver os seus direitos (em 2019, foram 1,5
milhões de reclamações, dentro de um universo de 33,6 milhões de
trabalhadores com carteira assinada). Dos(as) que propõem as reclamações
têm sido cada vez menor o número daqueles(as) que efetivamente têm seus
pleitos julgados procedentes, dada uma considerável mudança de postura
da Justiça do Trabalho frente ao pressuposto da prevalência dos
preceitos jurídicos sociais sobre os interesses econômicos. Com isso, o
tema referente a juros de mora e correção monetária dos créditos
trabalhistas passou a ser quase uma espécie de “privilégio” para
pouquíssimos cidadãos e cidadãs brasileiros(as).
Por outro lado,
esse mesmo dado afasta qualquer validade do argumento econômico
utilizado no voto para operar essa extrema engenharia jurídica contra a
Constituição e contra a lei. Isto porque, a diminuição de 25% (ou um
pouco mais) nos cálculos de atualização de precários direitos
trabalhistas de não mais de 2 milhões de pessoas não tem como gerar
efeito econômico significante em um país de 212 milhões de pessoas.
Fato
é que a posição firmada pelo Supremo acabou servindo para que fossem
abertas todas as portas da completa desregulação das relações de
trabalho no Brasil.
Aliás, na mesma sessão do dia 18 de dezembro,
no julgamento da ADC 66, o passo seguinte foi dado. Reproduzindo
argumentos utilizados na ADPF 324 (a que permitiu a terceirização da
atividade-fim), foi declarada a constitucionalidade do artigo 129 da Lei
11.196/2005, que estabelece que, para fins fiscais e previdenciários, a
prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza
científica, artística ou cultural, se sujeita somente à legislação
aplicável às pessoas jurídicas, não importando se o serviço é prestado
em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer
obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços.
O
julgamento praticamente legitimou as fraudes trabalhistas operadas pela
“pejotização”, que é a transformação artificial do trabalhador em
pessoa jurídica, como se fosse uma opção das partes elegerem ou não o
Direito do Trabalho para reger a sua respectiva relação de trabalho. A
decisão, ainda, contraria preceitos fundamentais, fincados na base de
formação dos direitos sociais, sobre a não distinção entre os diversos
tipos de trabalho, como prescreve, inclusive, o parágrafo único do art.
3º da CLT (não modificado nem mesmo pela Lei n. 13.467/17), nos
seguintes termos: “Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário. Parágrafo único – Não haverá
distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador,
nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”
Relevante
registrar, na linha da identificação das coincidências, que esta decisão
veio no contexto de uma intensa mobilização da Receita Federal, que
vinha autuando empresas de telecomunicação pela utilização fraudulenta
de vínculos com pessoas jurídicas para a formalização da contratação de
âncoras e artistas, para mascarar a relação de emprego e reduzir o custo
tributário e social da contratação.[ii] E também não se viu qualquer repercussão midiática a respeito.
A
grande questão é que essa suprema desconsideração dos preceitos
jurídicos constitucionais efetivada pelas decisões mencionadas é bem
mais que um novo baque nos direitos trabalhistas. Trata-se de situação
extremamente grave e precisa ser percebida enquanto tal, para o bem do
efetivo respeito ao Estado Democrático de Direito.
Nos termos em
que foram proferidas, as decisões, correndo totalmente ao largo das
amarras da Constituição e dos diversos preceitos legais e processuais
aplicáveis à matéria, abrem espaço decisivo para uma situação de
completa destruição das garantias constitucionais, tanto trabalhistas
quando de qualquer outra natureza (incluindo a liberdade de expressão e
até mesmo a liberdade de imprensa), proporcionando, até mesmo, que o
próprio Supremo veja reduzida ou eliminada a sua legitimidade para
invocar a ordem constitucional contra os arroubos autoritários e as
inúmeras afrontas aos direitos fundamentais que vem se avolumando, de
forma cada vez mais abrangente e convicta, na realidade nacional – vide
os inúmeros casos de feminicídio, racismo, intolerância, discriminação e
ofensas verbas e institucionais que se multiplicam no noticiário a cada
dia.
É urgente virar esse jogo, porque ao final todos(as)
sairemos perdendo! Mesmo a grande mídia e o setor econômico que aplaudem
(ou silenciam) os desmontes constitucionais trabalhistas serão vítimas
de algum modo da quebra da institucionalidade fincada no pacto de
solidariedade social e humana.
Do ponto de vista estritamente
jurídico, a multiplicidade de formas permite estabelecer contrapontos ao
movimento de desmanche total.
Com efeito, na seara trabalhista
sempre se recusou a conceber o desrespeito aos direitos trabalhistas
como um autêntico ato ilícito. Era como se o empregador tivesse “o
direito” de descumprir as leis. Toda carga punitiva dos
“inadimplementos” trabalhistas – como se costuma dizer – era depositada
nos juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da reclamação
trabalhista, acompanhados da correção monetária.
A noção de perdas
e danos pela submissão a uma situação ilegal era solenemente afastada
na maior parte dos julgamentos, sob o fundamento de que a reparação já
estava dada pelos institutos em questão, esquecendo-se que o ato ilícito
requer, por si, efeito específico, já que quem comete um ilícito em uma
relação contratual impõe ao outro uma situação de vida inesperada,
repleta de consequências nefastas e, consequentemente, danos materiais e
morais. Por exemplo, um empregador que não anota a carteira de trabalho
de seu empregado deixa este trabalhador em uma situação de total
insegurança e afastado das condições ideais de trabalho fixadas
exatamente nos aparatos da legislação trabalhista. Há perdas e danos
evidentemente pressupostos – que não requerem sequer prova – nesta
situação, como se verifica, igualmente, na perda do emprego sem o
recebimento das verbas rescisórias (de incontestável natureza salarial).
Pois
bem, diante da retirada de toda a carga punitiva do ilícito trabalhista
que se atribuía aos juros e a correção monetária abre-se, também,
necessariamente, outra porta, a da visualização da reparação das perdas e
danos experimentados pela vítima do ato ilícito, que é do que
efetivamente se cuida quando se declara que um direito trabalhista não
foi respeitado.
O intenso debate público que se desenvolveu no
Brasil em torno da legislação trabalhista, em um momento de clamor pela
moralização das instituições e pela ética nas relações sociais, trouxe
como efeito mínimo inevitável o reconhecimento de que o desrespeito aos
direitos trabalhistas constitui um ato ilícito, que deve ser punido para
a devida preservação da autoridade da ordem jurídica, não se podendo
compreender como válidos negócios jurídicos que simplesmente pela forma
tentam aniquilar direitos.
Durante décadas se recusou apontar a
prática de desrespeito a direitos trabalhistas como ato ilícito,
tratando-a pelo eufemismo de inadimplemento contratual. A correção da
situação tida por “mera irregularidade” não era carregada de efeito
punitivo, não se pondo, pois, como um resgate da autoridade da ordem
jurídica e sim como uma falaciosa e enganosa “pacificação do conflito”.
As farras de alguns empregadores que até o momento habitavam o cotidiano
das relações de trabalho e das Varas do Trabalho e às quais se atribuía
o status de um “nada jurídico”, tais como: contratação sem registro;
pagamento de salário “por fora”; ausência de cartões de ponto que
reflitam a efetiva jornada trabalhada; falta de pagamento de verbas
rescisórias; não recolhimento de FGTS etc., adentram no campo do
ilícito. Esse pressuposto teórico reforça o caráter punitivo que se deve
atribuir a tais práticas, não sendo, pois, suficientes as condenações
para o pagamento apenas do valor correspondente ao que seria devido se o
ilícito não tivesse sido cometido.
O fato é que dos argumentos
que buscam na ordem jurídica fórmulas para desconsiderar a ordem
jurídica sobressaem contradições inevitáveis. Por isso, é no próprio
argumento da equiparação do crédito trabalhista ao crédito cível que se
encontra o fundamento decisivo para, enfim, perceber o desrespeito ao
direito trabalhista como um ato ilícito, gerando não apenas a
possibilidade de reparação das perdas e danos, conforme estabelecido no
art. 404 do Código Civil, assim como as diretrizes traçadas para a
responsabilidade civil, nos moles dos artigos 186, 187, 927 e 944 do
Código Civil.
Possibilita – e até exige – igualmente, a aplicação
de vários outros dispositivos punitivos das práticas ilícitas, com
atração, sobretudo, das noções de reincidência e até mesmo de
delinquência, como forma, inclusive, de proteger o sistema econômico.
Com
efeito, dos termos da Lei n. 12.529/11, que estrutura o Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e
repressão às infrações contra a ordem econômica, resta clara a noção de
que o desrespeito aos direitos trabalhistas representa uma infração à
ordem econômica. Conforme previsto na referida lei, constituem infração
da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer
forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os
seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear
ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa; (….) III – aumentar arbitrariamente os lucros.
Assim, o
ilícito trabalhista voltado à obtenção de vantagem sobre a concorrência
ou para majorar lucros representa grave infração da ordem econômica,
ainda mais quando se realiza de forma reincidente.
Por sua vez, a
reincidência, costumeiramente negada na esfera trabalhistas, está
expressamente prevista, por exemplo, no art. 59, da Lei n. 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor). No Direito Penal a reincidência
constitui circunstância agravante da pena (art. 61, I, CP) e impede a
concessão de fiança (art. 323, III, CPP).
Enfim, na ausência de um
critério objetivo legal específico de reparação de danos e de punição
pelo descumprimento de direitos trabalhistas, passa a ser necessário
qualificar a conduta ilícita praticada, avaliar os danos experimentados
pela vítima e buscar no ordenamento os fundamentos para a identificação
das necessárias implicações jurídicas aplicáveis ao fato, dado que o
crédito trabalhista, doravante, se equipara ao crédito cível, para todos
os efeitos.
*Jorge Luiz Souto Maior é professor de direito trabalhista na Faculdade de Direito da USP. Autor, entre outros livros, de Dano moral nas relações de emprego (estúdio editores).
Notas
[i].
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro,
serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de
advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único.
Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena
convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.”.