OU DA LEI NACIONAL Nº13.165
Em virtude da publicação da matéria: "DECORREU O PRAZO PARA AUMENTAR O NÚMERO DE VAGAS PARLAMENTARES EM CADA CÂMARA MUNICIPAL", que podemos ler no endereço virtual http://ptssal.blogspot.com.br/2015/10/decorreu-o-prazo-para-aumentar-o-numero.html, algumas pessoas participantes do 10ºCom (Curso de Orçamento e Gasto Municipais) e 1ºComGP (Curso de Orçamento e Gasto em Girau do Ponciano) pediram que fossem informadas as mais importantes mudanças na recente legislação eleitoral.
Pedido que é um forte desafio. Assim, de logo, informo que não sou
"especialista" em Direito Político, Direito Partidário ou mesmo em
Direito Eleitoral. Três dos "ramos do 'direito público' a envolver as questões
político-eleitorais", além de serem "ramos" bastante complexos.
Apesar de ter sido apelidada de "Minirreforma" pela imprensa,
as mudanças não foram tão pequenas assim. A Lei Nacional nº13.165, de 29-09-2015, a Minirreforma
Eleitoral, é composta por apenas 14 artigos. Quatro deles tão somente alteram
artigos de outras leis e 8 artigos outros instituem novas regras, partidárias ou
eleitorais.
O seu artigo 1º diz quais leis altera. São modificadas duas leis
eleitorais, o Código Eleitoral e uma lei que trata da Legislação Tributária
Federal, no pertinente a partidos políticos. Atente que a Lei Nacional nº13.165
altera a legislação "infraconstitucional" e não a Constituição
Nacional, como dito em telejornal.
Em seu artigo 2º, a Lei nº13.165
altera em torno de 35 artigos da Lei Nacional nº9.504, de 30-09-1997 - a
"Lei Eleitoral 'Permanente' ". O seu artigo 3º, altera cerca de 11
artigos da Lei Nacional nº9.096, de 19-09-1995 - a "Lei Partidária".
O artigo 4º, modifica por volta de 12 artigos da Lei Nacional nº4.737, de
15-07-1965 - o "Código Eleitoral" e, por fim, o artigo 15 da
Minirreforma altera, revogando, o inciso 11, do artigo 32, da Lei Nacional
nº9.430 - a "Lei da Legislação Tributária Federal", no que se refere
a partidos políticos.
Como mudança MAIS importante, acredito foi o VETO da Presidenta Dilma Vana Rousseff ao artigo
24-b do então autógrafo do respectivo projeto de lei, que autorizava as pessoas
jurídicas fazerem doação eleitoral a partidos políticos. Segundo
vários estudos, as "contribuições legais" de empresas a partidos políticos são
quem fomentam o amplo leque da corrupção eleitoral e partidária. Com o veto e se o mesmo for mantido pelo Congresso Nacional, o
financiamento da campanha-eleitoral limitar-se-á a recursos da própria
candidatura, dinheiro do Fundo Partidário e doação de pessoa física.
Outra mudança importante foi a redução do prazo para filiação
partidária, que passou a ser de integrais 180 dias - ou seis meses - antes da
eleição. Como a eleição será em 2 de outubro de 2016, o prazo de filiação vai
até 31 de março, próximo. Observa-se que alguns juristas e alguns ministros do
Judiciário Nacional Eleitoral estão entendendo que a filiação deve ser enviada à
Justiça Eleitoral até a data limite, 31 de março, objetivando evitarem-se as possíveis fraudes, como
filiações a partidos com data retroativa.
Atenção: o prazo para ter domicílio eleitoral na Zona Eleitoral aonde
vai se dá e ser registrada a candidatura continua a ser de um ano - ou
integrais 360 dias - antes da eleição, permanecendo, então, inalterado esse
importante prazo.
Duas outras importantes mudanças
foram as reduções da campanha-eleitoral, cujo prazo passou a ser de 45 dias e
não mais de 90, como antes, bem como o da propaganda-eleitoral
"gratuita" - ou direito de antena - no rádio e na televisão, que
passou a ser de 35 dias e não mais 45, como anteriormente. Chega-se a comentar que essa
redução de tempo de campanha foi para diminuírem-se os gastos com a campanha-eleitoral. Todavia, a
motivação inconfessável foi a intenção dissimulada das elites eleitorais de
diversos partidos de prejudicarem as candidaturas alternativas e os partidos
ideológicos. Como a redução do período de campanha, especialmente o da
propaganda no rádio e na tevê, as chances eleitorais de candidaturas de caráter
humanístico ou que representam interesses das diversas "minorias",
que já eram reduzidas, ficam quase impossíveis.
Outra mudança também importante, em
razão da fidelidade partidária, foi a criação da chamada janela partidária ou
"janela eleitoral". Assim é chamado o período de 30 dias anteriores à
data de encerramento do prazo para filiação partidária. Como existe
entendimento que o prazo de filiação termina em 31 de março de 2016, o
parlamentar (nacional, estadual, municipal ou distrital) tem o período de 1º a
30 de março para mudar de partido, sem que possa sofrer a perda do respectivo
mandato. Observa-se que esse prazo da "janela" não atinge a pessoa
exercente de mandato no executivo, segundo recente decisão da justiça.
A perda do mandato parlamentar, por
infidelidade partidária, pode acontecer também pelo fato do partido,
reiteradamente, mudar ou descumprir o próprio programa partidário, ou o
parlamentar vier a sofrer grave discriminação político-partidária pessoal, além
da hipótese de "trocar" de partido fora do prazo janelencial.
Outra importante alteração e talvez
a mais complicada para compreender é a do novo critério para o preenchimento de
vagas pelos partidos ou coligações (na eleição, a coligação equivale a um
partido). Pela nova regra, as vagas serão preenchidas pelos partidos ou
coligações que obtiverem o quociente eleitoral e que as suas candidaturas
tenham votação, individual, igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Essas
candidaturas serão consideradas eleitas "automaticamente", em razão
do chamado quociente partidário-eleitoral.
As vagas restantes serão
distribuídas entre os partidos ou coligações observando-se o sistema de "sobras"
eleitorais. Esse sistema resulta na distribuição das vagas obedecendo-se a
seguinte equação: segundo explicações de um juiz eleitoral ouvido por nós, divide-se
o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de
lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário (divisão
da soma dos votos válidos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral
ou pelo número de votos necessários para ter direito a uma vaga), mais um,
cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a
preencher. Alternadamente, essa operação será repetida até preencher todas as
vagas dos partidos que atingiram os dois critérios. Caso não haja mais partido ou coligação que tenha
atingido o quociente eleitoral, mas haja candidatos com votação, individual,
igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, as cadeiras restantes serão dos
partidos que tenham as maiores médias eleitorais.
Finalmente, uma outra alteração
importante trata da quantidade de candidaturas
que cada partido ou coligação poderá lançar. Diz o atual artigo 10 da Lei
Eleitoral que cada partido poderá lançar candidaturas de até 150% do número de
vagas a preencher. Se município tiver até 100 mil eleitores, cada coligação
poderá registrar candidaturas de até 200% do número de vagas a preencher.
Então, em São Sebastião, onde são 13 vagas, cada partido poderá lançar até 20 candidaturas (150%) e cada coligação lançará até 26 candidaturas (200%).
Em do Girau Ponciano onde são 9 vagas, cada partido poderá lançar até 14 (150%) candidaturas e cada coligação poderá lançar até 18 candidaturas (200%).
Lembra-se que a quota de gênero continua. Devem ser lançadas ao menos 30% das vagas para candidaturas de cada sexo.
Então, em São Sebastião, onde são 13 vagas, cada partido poderá lançar até 20 candidaturas (150%) e cada coligação lançará até 26 candidaturas (200%).
Em do Girau Ponciano onde são 9 vagas, cada partido poderá lançar até 14 (150%) candidaturas e cada coligação poderá lançar até 18 candidaturas (200%).
Lembra-se que a quota de gênero continua. Devem ser lançadas ao menos 30% das vagas para candidaturas de cada sexo.
Outras novidades importantes ainda existem
e serão objeto de texto para continuação deste.
>Produção: Partido dos Trabalhadores de São Sebastião, Alagoas
Contatos – Imeio: ptssal@bol.com.br – Blogue: ptssal.blogspot.com
Redação: Paulo Bomfim – Secretário Municipal do PT em São Sebastião,
Alagoas
Data: 28-10-2015
Atualização: 7-11-2015
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