MAS O QUE É ‘PISO SALARIAL NACIONAL’ E QUAL SEU MONTANTE?
Em
um recente julgamento, o do recurso extraordinário (RE) nº1.279.765, interposto pelo Município de Salvador, Bahia, o
STF (Supremo Tribunal Federal) declarou constitucional - ou em conformidade com
o texto da Constituição Nacional - a Lei Nacional nº12.994-2014.
Quem
participa das nossas conversas, sabe que sempre se alerta sobre as constantes dificuldades
de interpretação das mais diversas leis sobre o mesmo assunto e especialmente
da Constituição.
Nesse
caso não é diferente. Mas vamos lá, tentando explicar alguma coisa.
Bem...
As
divergências decorrem dos textos das emendas constitucionais nº120-2022 e nº63-2010, e das leis
nacionais nº11.350-2006 e nº12.994-2014.
Com
a declaração de constitucionalidade do ‘montante salarial mínimo’, em todos os
municípios, as duas categorias profissionais receberão um montante salarial mínimo, unificado.
Até
aqui, acredito não haver problemas na interpretação, pois o próprio STF disse
que piso nacional é constitucional.
Em
resumo: 1º o STF declarou constitucional o ganho salarial nacional mínimo, algo
que beneficia as duas categorias profissionais nesse Brasil afora.
O
problema surgiu a partir do questionamento de qual montante nacional salarial mínimo’
se trata?
Seria
o vencimento salarial básico?
Ou
seria a remuneração “salarial” total?
Ou,
ainda, seria a remuneração “salarial” parcial?
Em
razão dessas dúvidas, o julgamento ficou “partido” e, então, está inconcluso, em
virtude destes aspectos.
Assim,
o julgamento do mencionado RE irá continuar para que o STF faça a fixação da “tese
jurídica majoritária”, aplicável a todos os 5.570 municípios, 26 estados e ao
Distrito Federal.
Essa
fixação da tese jurídica, com repercussão geral, ou seja, aplicável a todos os
entes federativos (municípios, estados e Distrito Federal), poderá levar a algum tempo, pois demanda comparações e
pesquisas jurídicas, bem como diferenças salariais e financeiras, e até
questões orçamentárias passadas, presentes e futuras.
Uma
parte de ministros ou ministra judiciári@s do STF, entende que são aplicáveis
as emendas constitucionais nº63-2010 e nº120-2022, e a Lei Nacional nº12.994-2014.
Nesse entendimento, o "Piso Salarial Nacional" seria a remuneração total em cada município e no Distrito Federal.
Outra
parte de ministros ou ministra entende que é aplicável a Lei Nacional
nº11.350-2006.
Nesse sentido, o "Piso" seria apenas o vencimento básico de cada categoria. Assim, sem outros "acréscimos adicionais", o valor do montante seria bem reduzido.
Por
fim, remuneração é o resultado da soma do salário ou vencimento básico,
acrescida de valores de verbas variáveis, permanentes ou não, como gratificações,
horas extras, adicionais: noturno, de insalubridade, periculosidade, penosidade, prêmios, abonos etc.. Essa soma pode levar o montante dos ganhos finais “lá
prá cima”.
Aliás,
os efeitos dessa “soma” fizeram o carioca-alagoano, então governador do Alagoas,
Fernando Collor de Mello, chamar os servidores estaduais de Alagoas de “marajás”.
Fala
que incluiu todos os servidores dos entes federativos e que, dentre outros fatores, o fez ganhar a eleição
para Presidente da República, lá nos idos de 1989.
Lembram-se?
Por conseguinte, a fixação da tese jurídica de repercussão geral sobre qual a composição ou o montante do “piso nacional”, se será o vencimento básico ou se será a remuneração, parcial ou total, dependerá do engajamento das ‘forças’ político-eleitorais.